Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000073-25.2017.4.01.3805/MG
EXECUTADO: GIOVANE QUEIROZ NETO
ADVOGADO(A): JOSE FELIPE ZANIN (OAB MG175499)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado GIOVANE QUEIROZ NETO (Evento 139), postulando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.252 do CRI de São Sebastião do Paraíso/MG e o cancelamento da indisponibilidade de bens que recai sobre o referido patrimônio.
A defesa sustenta tratar-se de Bem de Família (Lei 8.009/90), único imóvel do devedor, atualmente locado, cuja renda é revertida para o pagamento de verba alimentar de sua filha e para sua própria subsistência (Súmula 486/STJ).
Acompanham a petição a Cópia de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo bem, bem como a Certidão Cartorária recente atestando ser este o único bem imóvel do executado, o Contrato de locação e comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e, por fim, a certidão atualizada da matrícula, em que consta a anotação de indisponibilidade (CNIB).
Intimada (Evento 148), a Exequente (CEF) manifestou o desinteresse na constrição de bens protegidos por impenhorabilidade legal, remetendo ao Juízo a análise da prova documental.
É o breve relato. Decido.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, visando a proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana.
No caso vertente, a prova documental é inequívoca e suficiente para o deslinde da questão.
A Certidão do Registro de Imóveis emitida em 02/12/2025 (Evento 139, COMP3) certifica expressamente que o imóvel de matrícula nº 5.252 é o único bem registrado em nome do executado.
Tal documento, por si só, preenche o requisito central do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que blinda o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar de responder por qualquer tipo de dívida civil, salvo as exceções legais não verificadas neste caso.
Ademais, a proteção legal invocada encontra amparo específico na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
O contrato de locação anexado aos autos, no valor de R$ 1.700,00 mensais, confrontado com os recibos de pagamento de pensão alimentícia (Evento 139, COMP2), demonstra o nexo causal exigido pela Súmula: a fruição econômica do patrimônio é revertida para o cumprimento da obrigação alimentar do devedor para com sua filha, garantindo-lhes a subsistência.
Reforça a convicção deste Juízo o fato de que, em execução pretérita perante a Justiça Estadual (Processo nº 5000129-23.2016.8.13.0647), a impenhorabilidade deste mesmo bem já foi reconhecida, gerando o cancelamento de constrição anterior, o que denota a estabilidade da situação fática do imóvel como bem de família ao longo dos anos.
Por fim, a averbação Av.13-M.5.252, datada de 05/11/2025, decorre de ordem deste processo via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Assim, uma vez reconhecida a qualidade de bem de família, a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel torna-se indevida, pois incide sobre bem que não pode ser expropriado para a satisfação do crédito exequendo.
Diante da ausência de impugnação específica da CEF – que declarou não ter interesse em bens protegidos pela impenhorabilidade – e da robustez da prova documental apresentada, o acolhimento do pedido é medida de direito.
Ante o exposto acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 5.252 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG, reconhecendo-o nestes autos como Bem de Família, nos termos da Lei 8.009/90.
Determino o cancelamento da restrição de indisponibilidade averbada sob o nº Av.13-M.5.252 (Protocolo CNIB nº 202307.2412.02825857-IA-240), bem como a baixa de qualquer outra constrição oriunda destes autos sobre o referido imóvel.
Esta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG para que proceda à baixa da averbação mencionada acima, independentemente do recolhimento de emolumentos, se amparado o executado pela Justiça Gratuita, ou mediante o recolhimento das custas pertinentes, se for o caso.
Providencie a Secretaria a baixa da restrição também no sistema CNIB.
Intime-se a Exequente (CEF) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Neste caso, após o decurso do prazo de suspensão o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se e, inexistindo oposição, cumpra-se.
S.S. Paraíso/MG.