Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248949/MG (2025/0480101-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FUNDACAO GUIMARAES ROSA
ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA BARROS - MG089533
LORENA DOURADO OLIVEIRA - MG105506
EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU - MG108042
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 619): DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 195, § 7º DA CF/88. IMUNIDADE. CEBAS E SEUS EFEITOS. TEMA 32/STF. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. O gozo da imunidade relativa às entidades de assistência social pressupõe o atendimento às exigências do art. 14 do CTN, bem como da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS). Tema 32/STF. 2. As entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cuja natureza é declaratória) e consequente fruição da imunidade tributária. Súmulas 352 e 612 do STJ. 3. Quanto aos efeitos do certificado, o STF, no julgamento da ADI 4.480 (20/03/2020), reconheceu que o CEBAS retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612. 4. As contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI, salário educação), enquadram-se como contribuições sociais gerais. Não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Mesma conclusão se aplica a contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, por serem contribuições de intervenção no domínio econômico. 5. Com a inversão da sucumbência, decorrente do provimento da apelação da autora, resta prejudicado o recurso da UNIÃO, que versava exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios. 6. Apelação da autora provida. Apelação da União prejudicada. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 55, II, da Lei n. 8.212/91, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à imunidade tributária da recorrida sem a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), contrariou disposição legal expressa que exige tal certificação como requisito para fruição do benefício fiscal. Alega que, conforme decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 566622 (Tema 32), aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, sendo constitucional a exigência do CEBAS prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/91. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 678/679. Passo a decidir. No mérito, não assiste razão à parte insurgente. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) impede o reconhecimento judicial da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao analisar a documentação apresentada nos autos, consignou expressamente (e-STJ fl. 617): "Os requisitos exigidos pelo artigo 14 do CTN – não distribuição de patrimônio ou rendas, a qualquer título; aplicação integral, no país, dos seus recursos institucionais e manutenção de escrituração de receitas e despesas de forma capaz de assegurar sua exatidão – foram suficientemente comprovados pela autora (ID 32479017, fls. 20/255; ID 32479018; ID 32478564 e ID 32478565, fls. 1/15; 22/48; 85/90 e 102/147; ID 32479016, fls. 1/62). Observo, inclusive, que além dos requisitos exigidos pelo CTN, a autora demonstrou cumprir a maioria das exigências constantes da Lei 8.212/1991: utilidade pública declarada e promoção de assistência social e educacional beneficente. As únicas exigências não atendidas dizem respeito ao CEBAS e a certidões de regularidade fiscal. Estas exigências, todavia, não podem ser erigidas à condição material para a percepção do benefício aqui pleiteado. Tratam de requisitos procedimentais de controle e fiscalização, cuja eficácia, como já explicitado neste voto, especialmente em relação ao CEBAS, é declaratória de situação preexistente." O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa de que, comprovados os requisitos materiais previstos em lei complementar (art. 14 do CTN), e diante da natureza declaratória do CEBAS reconhecida pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 612 do STJ), a ausência formal da certificação não constitui óbice intransponível ao reconhecimento judicial da imunidade, quando evidenciado o preenchimento efetivo das condições legais. Pretender a reforma do julgado, conforme postulado pela recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à análise da documentação que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN pela entidade recorrida. Tal providência, contudo, encontra-se vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal Regional consignou categoricamente ter analisado "a farta documentação apresentada nos autos", identificando com precisão os elementos probatórios que comprovaram o preenchimento dos requisitos legais (e-STJ Fl.617). Modificar tal conclusão exigiria revolver o acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/91, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 32 da repercussão geral. O que o Tribunal de origem concluiu foi que, no caso concreto, diante da comprovação dos requisitos materiais e da natureza declaratória do CEBAS (Súmula 612/STJ), a ausência formal da certificação não impedia o reconhecimento judicial do direito à imunidade. Ressalte-se que esta Corte Superior, ao editar a Súmula 612, reconheceu expressamente a natureza declaratória do CEBAS para fins tributários, estabelecendo que seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA