Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1008999-50.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: RODOVIARIO MATSUDA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLEBER TADEU YAMADA (OAB PR019012)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição de evento 83, PET1, a executada Rodoviário Matsuda Ltda., em recuperação judicial, informa que a exequente não aceitou o bem anteriormente ofertado à penhora (evento 68, PET1) e, por isso, procede à nomeação de novo bem em substituição à constrição sisbajud realizada nos eventos 18.2 e 28.2.
Indica como garantia um bitrem tanque, composto por dois semirreboques SR/Gotti, ambos do ano de 2008, devidamente identificados por placas e chassis, cujo valor estimado total é de R$ 75.000,00, conforme laudo de avaliação juntado. Sustenta que tal montante é suficiente para cobrir integralmente o valor bloqueado, que corresponde a R$ 30.901,86.
Alega, ainda, que os valores constritos via SISBAJUD foram considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial pelo Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Com base nisso, requer o desbloqueio dos numerários penhorados, no total de R$ 30.901,86, bem como a expedição de alvará eletrônico em favor da executada, com a substituição da penhora pelo bem ora indicado.
A exequente recusou o veículo ofertado, pontuando que o Semirreboque de fabricação antiga, em 2008 (evento 88, PET1).
Decido.
Conforme consignado no item 6, “d” da decisão proferida pelo juízo de recuperação judicial (evento 41, OUT2), as recuperandas devem indicar bens em substituição da penhora.
No entanto, o bem indicado consiste em semirreboques de antiga fabricação (ano 2008), circunstância que, por si só, compromete sua liquidez, valor de mercado e facilidade de alienação em hasta pública. Veículos com elevado tempo de uso estão sujeitos à acentuada depreciação, maior desgaste estrutural e mecânico, além de possível obsolescência técnica e normativa, fatores que dificultam sobremaneira sua conversão em numerário em eventual expropriação judicial.
Ademais, a avaliação apresentada é unilateral, produzida exclusivamente pela executada, sem chancela judicial ou contraditório, não sendo suficiente para afastar o risco de que o valor atribuído ao bem não reflita o real valor de mercado, sobretudo diante da idade avançada do equipamento. Ressalte-se que, em execuções fiscais, a jurisprudência é firme no sentido de que a substituição da penhora não pode importar em agravamento da posição do credor nem em incremento do risco de frustração da execução.
Assim, acolho a rejeição do exequente.
Intime-se o executado para indicar outro(s) bem(ns) para fins de substituição da penhora, em 30 (trinta) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.