Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004257-43.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALZIRO ABRAO DE SOUZA, IRMAOS SOUZA TRANSPORTES EIRELI - ME, OZANA MARIA DE SOUZA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ALZIRO ABRAO DE SOUZA, IRMAOS SOUZA TRANSPORTES EIRELI - ME e OZANA MARIA DE SOUZA objetivando o adimplemento da Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Fácil - OP 734, n°. 734-0143.003.00001105-6 e Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA, n° 27.0143.197.00001105-6. Em 16/04/2015 ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deu-se em 16/04/2015 (ID 855572068, pág. 185), tendo sido a exequente intimada em 27/10/2015 por carga dos autos (ID855588062 - pág. 3). Em 17/08/2017, o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (ID855588062 - pág. 57). Em 18/11/2019, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (ID855588062 - pág. 57). No dia 16/04/2024, houve a intimação para as partes se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente segue a inteligência do art. 206-A do Código Civil, ou seja, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 27/10/2015 (ID855588062 - pág. 3) quando a parte exequente teve ciência das pesquisas infrutíferas BACENJUD e RENAJUD. Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 27/10/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que tenha sido indicado ou localizado bem penhorável. Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Patos de Minas / MG, data da assinatura. WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal