GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
CNPJ
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
OAB/MG 83918·CPF·Representa: Autor
STANLEY MARTINS FRASAO
OAB/MG 46512·CPF·Representa: Autor
ORLANDO JOSE DE ALMEIDA
OAB/MG 50780·CPF·Representa: Autor
SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA
OAB/MG 89343·CPF·Representa: Autor
WAGNER SERPA JUNIOR
OAB/SP 232382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 0002487-08.2011.4.01.3810/MG (originário: processo nº 00024870820114013810/MG) RELATOR: ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA
IMPETRANTE: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASAO (OAB MG046512)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA (OAB MG083918)
ADVOGADO(A): ORLANDO JOSE DE ALMEIDA (OAB MG050780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 25/03/2026 - Recebidos os autos - TRF6 -> MGPCSCIV01
Número: 00024870820114013810/TRF
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 13:39
Trânsito em julgado
25/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:28
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:29
Publicação
22/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002487-08.2011.4.01.3810/MG
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): WAGNER SERPA JUNIOR (OAB SP232382)
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA (OAB MG089343)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002487-08.2011.4.01.3810/MG
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): WAGNER SERPA JUNIOR (OAB SP232382)
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA (OAB MG089343)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
21/01/2026, 00:00
Confirmada
11/01/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 14:32
Expedida/certificada
01/01/2026, 06:13
Ato ordinatório
01/01/2026, 06:13
Remessa (outros motivos)
31/12/2025, 06:04
Documento (Acórdão)
29/12/2025, 11:53
Improcedência
19/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO PROCURADOR(A): AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
APELANTE: GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A): WAGNER SERPA JUNIOR (OAB SP232382)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG ADVOGADO(A): SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA (OAB MG089343)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2025. Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Presidente
80 - Plenário Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 18 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 0002487-08.2011.4.01.3810/MG (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
05/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 09:29
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:28
Publicação
01/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros (4) Advogado do(a)
APELANTE: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Intimação do SEBRAE - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - para apresentação de contrarrazões ao AGRAVO INTERNO ID 319667128, interposto por GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0002487-08.2011.4.01.3810 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:49
Expedida/Certificada
28/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:50
Publicação
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros (4) Advogado do(a)
APELANTE: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES DECISÃO 1:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0002487-08.2011.4.01.3810 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela empresa Autora, em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. Em suas razões, a recorrente defende a não incidência da exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e horas extras. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 72, segundo a qual “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, a verba foi analisada e julgada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.358.281 - tema n. 687, DJe de 05/12/2014), que firmou a tese no sentido de que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. DECISÃO 2: Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL apresentado no processo pela UNIÃO (Fazenda Nacional), nos termos do art. 1.030, I, do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. DECISÃO 3:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela empresa Autora, em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. Em suas razões, a recorrente defende a não incidência da exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e horas extras. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 72, segundo a qual “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Quanto às horas extras, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (Tema 1100/STF) Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DECISÃO 4:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. Em suas razões, a recorrente defende a incidência da exação sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985/STF. Quanto aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 482/STF). Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:36
Expedida/Certificada
20/02/2025, 15:36
Expedida/Certificada
20/02/2025, 15:36
Negação de Seguimento
29/01/2025, 20:35
Negação de Seguimento
29/01/2025, 20:35
Negação de Seguimento
29/01/2025, 20:35
Negação de Seguimento
29/01/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 12:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:01
Publicação
11/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002487-08.2011.4.01.3810 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. impetrou mandado de segurança em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SENAI, SESI e SEBRAE/MG pretendendo compeli-los a suspender a exigibilidade e a compensar o que recolhera indevidamente a título de contribuição previdenciária e contribuição a terceiros sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias de afastamento antes do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de férias e adicional de horas-extras. A sentença de 1º grau concedeu parcialmente a segurança para desobrigar a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre: retribuição recebida por empregado doente ou acidentado nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho e adicional constitucional de 1/3 de férias (ID 93661018 - pág. 85/94). Em grau recursal, a eg. Sétima Turma do TRF1 deu provimento à apelação do SEBRAE para reconhecer a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e excluí-lo da lide, e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal. Por fim, excluiu, de ofício, o SENAI e o SESI da lide, julgando prejudicadas as suas apelações (ID 9366006 - pág. 53/60). Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão foram rejeitados (ID 9366006 - pág. 86/91). Interpostos recursos extraordinário e especial pela parte autora e pela União a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o sobrestamento do processo, dada a afetação dos temas em discussão (terço constitucional de férias e salário maternidade) pelo STF. Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020) e do RE 576.967/PR (Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, constatando que o entendimento adotado no acórdão diverge das teses firmadas, encaminhou os autos ao Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (ID 152536031). É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002487-08.2011.4.01.3810 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Parte das questões discutidas nestes autos, relativas à incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago a título de salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias gozadas, foram pacificadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos temas 72 e 985, que fixaram as seguintes teses em repercussão geral: - SALÁRIO MATERNIDADE: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576967. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal pleno, julgado em 05/08/2020. DJe-254, divulg 20-10-2020, public 21-10-2020 - Tema 72). - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985)” Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão de mérito, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento (29/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Verifico, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com os aludidos precedentes, na medida em que decidiu pela legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias no salário-maternidade, bem como pela não incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os entendimento que prevaleceram foram: 1 - Não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 2 - Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Passo ao exame do efeito da modulação do precedente paradigmático vinculante relativo ao terço constitucional de férias. Nestes autos, houve o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias após o deferimento de pedido liminar por decisão lavrada em 14/02/2013. Na sentença, proferida em 23/01/2015, foi confirmada essa inexigibilidade, com reconhecimento do direito de compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, com observância da prescrição aplicável. Pela modulação conferida ao tema pelo STF, entendo que os efeitos de ambos os provimentos somente podem ser desconstituídos após 29/10/2020.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado nos Recursos Extraordinários n. 1072485/PR (Tema 985/STF) e 576967/PR (Tema 72/STF) para: - DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, em maior extensão, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 29/10/2020; - DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante. Fica mantido o acórdão, quanto ao mais. Antes do retorno dos autos à Presidência após a retratação promovida pelo órgão colegiado, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicionais, tão prejudicados pelo excesso de processos recebidos do TRF1, determino sejam as partes intimadas a manifestar seu interesse no prosseguimento dos recursos extraordinários e especiais que interpuseram, uma vez que o objeto das irresignações remanescentes (incidência de contribuições previdenciárias sobre 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença e sobre horas-extras) já se encontra pacificado pela jurisprudência pátria. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0002487-08.2011.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA. 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, pela sistemática de repercussão geral, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72 - RE 576967/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985). 3. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão do precedente vinculante, para atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento (29/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. Constatando-se que o acórdão prolatado está em divergência com as orientações do Supremo Tribunal Federal, necessária a retratação para adequação à jurisprudência, nos termos do art. 1.040, II do CPC. 5. Em juízo de retratação, apelações e remessa necessária providas em parte. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002487-08.2011.4.01.3810 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. impetrou mandado de segurança em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SENAI, SESI e SEBRAE/MG pretendendo compeli-los a suspender a exigibilidade e a compensar o que recolhera indevidamente a título de contribuição previdenciária e contribuição a terceiros sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias de afastamento antes do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de férias e adicional de horas-extras. A sentença de 1º grau concedeu parcialmente a segurança para desobrigar a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre: retribuição recebida por empregado doente ou acidentado nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho e adicional constitucional de 1/3 de férias (ID 93661018 - pág. 85/94). Em grau recursal, a eg. Sétima Turma do TRF1 deu provimento à apelação do SEBRAE para reconhecer a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e excluí-lo da lide, e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal. Por fim, excluiu, de ofício, o SENAI e o SESI da lide, julgando prejudicadas as suas apelações (ID 9366006 - pág. 53/60). Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão foram rejeitados (ID 9366006 - pág. 86/91). Interpostos recursos extraordinário e especial pela parte autora e pela União a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o sobrestamento do processo, dada a afetação dos temas em discussão (terço constitucional de férias e salário maternidade) pelo STF. Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 1.072.485/PR (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020) e do RE 576.967/PR (Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, constatando que o entendimento adotado no acórdão diverge das teses firmadas, encaminhou os autos ao Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (ID 152536031). É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002487-08.2011.4.01.3810 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Parte das questões discutidas nestes autos, relativas à incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago a título de salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias gozadas, foram pacificadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos temas 72 e 985, que fixaram as seguintes teses em repercussão geral: - SALÁRIO MATERNIDADE: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576967. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal pleno, julgado em 05/08/2020. DJe-254, divulg 20-10-2020, public 21-10-2020 - Tema 72). - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985)” Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão de mérito, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento (29/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Verifico, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com os aludidos precedentes, na medida em que decidiu pela legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias no salário-maternidade, bem como pela não incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os entendimento que prevaleceram foram: 1 - Não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 2 - Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Passo ao exame do efeito da modulação do precedente paradigmático vinculante relativo ao terço constitucional de férias. Nestes autos, houve o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias após o deferimento de pedido liminar por decisão lavrada em 14/02/2013. Na sentença, proferida em 23/01/2015, foi confirmada essa inexigibilidade, com reconhecimento do direito de compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, com observância da prescrição aplicável. Pela modulação conferida ao tema pelo STF, entendo que os efeitos de ambos os provimentos somente podem ser desconstituídos após 29/10/2020.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado nos Recursos Extraordinários n. 1072485/PR (Tema 985/STF) e 576967/PR (Tema 72/STF) para: - DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, em maior extensão, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 29/10/2020; - DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante. Fica mantido o acórdão, quanto ao mais. Antes do retorno dos autos à Presidência após a retratação promovida pelo órgão colegiado, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicionais, tão prejudicados pelo excesso de processos recebidos do TRF1, determino sejam as partes intimadas a manifestar seu interesse no prosseguimento dos recursos extraordinários e especiais que interpuseram, uma vez que o objeto das irresignações remanescentes (incidência de contribuições previdenciárias sobre 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença e sobre horas-extras) já se encontra pacificado pela jurisprudência pátria. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0002487-08.2011.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA. 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, pela sistemática de repercussão geral, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72 - RE 576967/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985). 3. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão do precedente vinculante, para atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento (29/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. Constatando-se que o acórdão prolatado está em divergência com as orientações do Supremo Tribunal Federal, necessária a retratação para adequação à jurisprudência, nos termos do art. 1.040, II do CPC. 5. Em juízo de retratação, apelações e remessa necessária providas em parte. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:39
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:39
Provimento em Parte
09/07/2024, 13:25
Mérito
07/07/2024, 21:28
Mérito
07/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:05
Publicação
05/06/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogados do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A Advogado do(a)
APELANTE: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674-A Advogado do(a)
APELADO: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 O processo nº 0002487-08.2011.4.01.3810 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 Horário: 00:00 Local: DESª SIMONE S LEMOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 01/07/2024 e fim às 23:59 de 05/07/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 3 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA., FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:50
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 15:09
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 15:08
Conclusão
01/09/2023, 15:08
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
01/08/2023, 15:36
Conclusão
03/11/2022, 15:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (APELANTE), SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (APELANTE), GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 02.180.624/0001-63 (APELANTE),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (APELADO), SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (APELADO), GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 02.180.624/0001-63 (APELADO),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2021. (assinado digitalmente)
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674, AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674, SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 e AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (APELANTE), SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (APELANTE), GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 02.180.624/0001-63 (APELANTE),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (APELADO), SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (APELADO), GENERAL CABLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 02.180.624/0001-63 (APELADO),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2021. (assinado digitalmente)
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
APELANTE: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674 Advogado do(a)
APELANTE: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A POLO PASSIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros Advogado do(a)
APELADO: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674 Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - (OAB: MG89343) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros Advogado do(a)
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-08.2011.4.01.3810.
APELANTE: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674 Advogado do(a)
APELANTE: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A POLO PASSIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros Advogado do(a)
APELADO: SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - MG89343 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL LUIZ CECONELLO - SP252674 Advogado do(a)
APELADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG SELMO FERNANDO RABELO MESQUITA - (OAB: MG89343) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-08.2011.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e outros Advogado do(a)