Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1009119-56.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: WANDEMBERGH OLIVEIRA MENDES Advogado do(a)
AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAROLA MENDES SOBRAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS). INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Em consonância com as alegações trazidas pelo próprio agravante, que ele está inadimplente com o pagamento das parcelas de financiamento. Em contrapartida, verificada a situação de mora, deverá o mutuário (a) ser válida e regularmente cientificado (o) do inadimplemento e de suas consequências, com possibilidade de purgação da mora, nos termos do disposto no art. 26, §§1º, 3º e 7º da Lei n. 9.514/97 conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária, em nome da CEF, constitui nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/97) e contratual, com a qual o agravante anuiu de forma prévia e expressa. No caso, pela narrativa do agravante e da análise das provas juntadas ao presente agravo verifica-se que não há como confirmar as suas alegações para autorizar a anulação dos leilões designados. 2. Não foi juntada aos autos toda a documentação do procedimento da execução extrajudicial, para que se possa comprovar, de plano, se, de fato, procede a alegação do agravante quanto às irregularidades apontadas. O que se comprova, neste momento, é que, nos termos da AV-8-17.405, datada de 12/04/2023, o oficial do cartório consignou que o agravante e sua mulher foram constituídos em mora por meio da notificação extrajudicial efetivada em 03/10/2022 e não pagaram o débito (ID 285703196, fl. 112). Ressaltando que o Oficial tem fé pública, no exercício de sua função, não se desconhecendo que tal presunção não é absoluta, comportando prova cabal em contrário. Ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Desse modo, entendo como correto o indeferimento do pedido da tutela provisória pelo juízo de origem. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.137.497/CE, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJ de 27/04/2010), a discussão da dívida em juízo não tem o condão, por si só, de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo, pois, indispensável e necessário garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do débito, nos termos da lei, com o atendimento simultâneo de todos os requisitos necessários (TRF 1ª Região, AI 0050162-77.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Vice-Presidente, DJ de 08/06/2022; AI 1041616-69.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator convocado Rafael Paulo Soares Pinto, DJ de 10/02/2021). 4. Versando a lide sobre revisão do contrato de financiamento habitacional, a suspensão da exigibilidade da dívida e a consequente não inscrição do nome do mutuário (a), dá-se com o depósito integral da dívida e não apenas da parte incontroversa, no valor das prestações que a parte autora entende como devida, em virtude, inclusive, de realização de laudo técnico unilateral por ela produzido. A inadimplência nos contratos com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia, sendo que a suspensão do processo de execução só é possível com o depósito judicial integral do débito, devendo esse ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. (STJ, AREsp 1.940.535/SP, Ministro Raul Araújo, 03/03/2022; TRF 1ª Região, AI 1024686-39.2021.4.01.0000, Desembargadora Daniele Maranhão Costa, 20/09/2021; 1012402-96.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente. DJ de 15/04/2021). 5. A ausência do depósito judicial do valor integral do débito, nos termos da jurisprudência supracitada, não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, nem a deflagração do procedimento de execução extrajudicial, com a consolidação de propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária e a realização do leilão do imóvel, pretensão que somente seria possível se o agravante o efetuasse, com comprovação nos autos, sendo que tal possibilidade sequer foi por ele aventada. 6. Agravo de Instrumento do autor, autor Wandembergh Oliveira Mendes, não provido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1002865-38.2023.4.06.3825 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: