Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008742-05.2018.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILO GONCALVES SIMAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYLAN CESAR DE MELO JUNIOR - MG112670 SENTENÇA VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seus procuradores, propôs a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora (id 1084646265). Sustentou, em síntese, que seja excluída a multa por compensação não homologada prevista no art. 74, §17, da Lei n° 9.430/96. Instada, a UNIÃO se manifestou no id 1347702855. É o relatório. Passo a decidir. Conquanto vacilante de início a respeito da possibilidade da parte executada defender-se nos próprios autos da execução, através de exceção de pré-executividade, atualmente, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir essa forma de defesa menos gravosa. Para tanto, exigem o atendimento a certas condições, vez que foi reservada apenas a matéria que não demande instrução probatória e cuja comprovação possa ser aferida de plano pelo Juízo. Na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, eis que a matéria arguida não demanda vasto exame probatório, podendo ser apreciada através dos documentos trazidos para os autos. A multa de 50% encontra previsão legal no art. 74, §17, da Lei n° 9.430/96, que colaciono: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vide ADI 4905)” Pela leitura do artigo citado, ao contribuinte que utilizar crédito a seu favor, inclusive judicial com trânsito em julgado, para fins de compensação de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas não obteve a homologação, será aplicado multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido. No caso em apreço, o débito cobrado na presente execução fiscal possui, como fundamento legal, o §17, do art. 74, da lei n° 9.430/96, introduzido pelo art. 62, da Lei n. 12.249/10 (id 983778195). Consoante manifestação da exequente, o dispositivo legal decorre de modelo de gestão tributária colaborativo ou cooperativo, sendo que serve para desestimular a conduta reiterada de contribuintes que declaram créditos tributários para fins de compensação, mas sem análise prévia de sua viabilidade, Desse modo, ocasiona gastos desnecessários para a máquina administrativa. Entretanto, importante salientar que a matéria foi analisada e decidida pelo STF, em sede da ADI 4905, em 20/03/2023, que conheceu parcialmente a ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74, da Lei n. 9430, de 27 de dezembro de 1996. Em razão deste julgado, o STF fixou a tese que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, sob o tema n. 736, submetido a repercussão geral. Neste diapasão, o CPC/2015 estabeleceu o dever de uniformização da jurisprudência aos tribunais, de forma a proporcionar a segurança jurídica ao ordenamento pátrio, o que enseja na observância das decisões do Supremo Tribunal Federam em controle concentrado de constitucionalidade (art. 926, caput e §§ c/c 927, I, do CPC) Desse modo, resta claro que não subsiste o substrato jurídico para a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal. Com estes fundamentos, acolho a exceção de pré-executividade de id 1084646265 e julgo procedentes os pedidos para excluir a multa por compensação não homologada (§17, do art. 74, da lei n° 9.430/96), com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios, no importe de 8% sobre o proveito econômico (valor base: R$874.423,72, id 1084646265), nos termos dos art. 85, §§2°, 3°, II, 4°, IV e 5°, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Concede-se força de mandado/ofício. P.I. Contagem, data do registro. (Assinado Eletronicamente)