Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-84.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005349-84.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO DE ARAUJO ASSUNCAO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL TRIGINELLI NERY MIRAGLIA - MG97942 POLO PASSIVO:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA RESNITZKY PELS - RJ114880 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005349-84.2008.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por CLÁUDIO DE ARAÚJO DE ASSUNÇÃO COSTA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões, o apelante defendeu a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a não ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, uma vez que estava impedido de atuar no mercado de valores mobiliários, no período de apuração do débito, por determinação do Banco Central do Brasil, já que é ex-diretor de instituição financeira que sofreu liquidação extrajudicial a partir de 1994. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005349-84.2008.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Infere-se dos autos que a execução fiscal embargada objetiva o recebimento de créditos relativos à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, com vencimentos em 09/01/98, 08/04/98, 10/07/98, 09/10/98, 08/01/99, 09/04/99, 09/07/99, 08/10/99, 10/01/2000, 10/04/2000, 10/07/2000 e 10/10/2000. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação. Contudo, na hipótese de inexistência de declaração ou pagamento, cabe ao fisco efetuar o lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ocorrendo a constituição do crédito com a notificação do lançamento ao contribuinte. Constituído o crédito tributário, começa a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 174 do CTN. No caso dos autos, o apelante foi notificado do lançamento dos créditos executados em 25/02/2002 (p. 41 do id 78350563). Por força do previsto no artigo 15 do Decreto n. 70.235/72, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição quinquenal tem lugar após o decurso do prazo de 30 dias para a impugnação da obrigação tributária pelo contribuinte, a contar da data da notificação do lançamento. Assim, notificado o apelante em 25/02/2002, a constituição definitiva do crédito tributário, diante da inexistência de recurso administrativo, ocorreu em 28/03/2002, de modo que, quando da propositura da execução fiscal, em 07/04/2005, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Afasto, portanto, a alegação de prescrição da ação executiva. No mérito propriamente dito, também não merece prosperar a irresignação do apelante. A Lei n. 7.940/89, em seus artigos 2º e 3º, dispõe que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo como sujeitos passivos os participantes do mercado de valores mobiliários, pessoas físicas ou jurídicas, que, por isso, estão obrigados a registro na Comissão de Valores Mobiliários. A alegação do apelante de que estava impedido de exercer a atividade de administração de carteira para a qual estava credenciado junto à CVM, não merece prosperar. Isso porque, primeiramente, o apelante não logrou comprovar a alegação de que estava impedido de exercer tal atividade por força da liquidação extrajudicial das instituições financeiras que administrava (Banco Hércules, Hércules Distribuidora de Títulos e Valore Mobiliários Ltda. e Hércules Corretora de Valores Ltda.). Os únicos documentos carreados aos autos (p. 11 do id 78350563) apenas demonstram que o recorrente teve decretada a indisponibilidade de seus bens, nos termos dos arts. 36 e ss. da Lei n. 6.024/74, o que não se confunde com eventual impedimento de operação no mercado de títulos e valores. Por outro lado, há que se registrar que o registro da pessoa jurídica junto à CVM não se confunde com o da pessoa física que nela atua, razão pela qual, ainda que as instituições financeiras que o apelante administrava estivessem sob liquidação extrajudicial, ele, pessoa física, não estava impedido de exercer suas atividades no mercado de valores. Ou ao menos não demonstrou, nos autos, que estive impedido. Ressalte-se, nesse particular, que a taxa de fiscalização em comento é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Logo, a sua cobrança é devida, independentemente de o credenciado estar exercendo ou não suas atividades. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. A taxa é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Assim, se a empresa integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, por qualquer motivo, optar por um período de abstenção de atividade, não obterá isenção relativamente à obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização, que, reitero, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, e não a prática concreta das operações relativas ao mercado imobiliário. 4. É correto, aliás, dizer que a fiscalização permanece necessária, tanto para apurar o exercício de atividades negociais como a sua abstenção. Em outras palavras, o próprio juízo quanto à cessação da autorização para negociar na Bovespa só pode ser extraído a partir da efetiva fiscalização pela CVM, sendo que as consequências jurídicas daí advindas (por exemplo, a configuração de eventual ilegalidade na ação ou omissão da empresa) são estranhas à relação tributária (no que concerne ao pagamento da Taxa de Fiscalização)” (STJ - REsp: 1376168 RS 2013/0085342-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 27/11/2014). A irresignação do apelante não merece, pois, acolhimento. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0005349-84.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005349-84.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO DE ARAUJO ASSUNCAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL TRIGINELLI NERY MIRAGLIA - MG97942 POLO PASSIVO:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA RESNITZKY PELS - RJ114880 EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 7.940/89. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, que se dá com a notificação do lançamento ao contribuinte, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários e não a efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Logo, a sua cobrança é devida, independentemente de o credenciado estar exercendo ou não suas atividades. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora