Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1011083-84.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO
AGRAVADO: FABIOLA SEBASTIANA KELLY SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROCESSO: 1011083-84.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000460-74.2019.4.01.3809 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO POLO PASSIVO:FABIOLA SEBASTIANA KELLY SILVA DECISÃO 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO FABIOLA SEBASTIANA KELLY SILVA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1011083-84.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 6ª REGIÃO contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000460-74.2019.4.01.3809, que indeferiu a realização de nova consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Alega o agravante que o pedido de realização de consulta ao Sisbajud para bloqueio de valores foi indeferido pelo juízo a quo com base no argumento de que o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica da parte executada, ora agravada. Entretanto, a única consulta realizada foi em agosto de 2019, assim, verifica-se que já passaram mais de 04 (quatro) anos, sendo razoável o novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, visando dar prosseguimento e finalização ao feito. Destaca que é consolidado o entendimento do TRF 1, bem como do STJ, que e a reiteração de pedido de bloqueio por meio de SISBAJUD é possível e não abusiva, quando observada a razoabilidade e o decurso do prazo entre os pedidos. Requer seja reformada a decisão agravada, determinando ao juízo a quo a realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, V do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000460-74.2019.4.01.3809, que indeferiu novo pedido de penhora on line via SISBAJUD e RENAJUD. Nos termos do §1º do art. 835 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro. Em atenção ao disposto no art. 837 do CPC, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Já o art. 854 do CPC admite expressamente a utilização de sistema eletrônico para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros não está condicionada à apresentação de dados bancários do executado, à observância de determinada periodicidade ou de demonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de a anterior ordem de constrição não ter sido efetiva, uma vez que tais requisitos não possuem autorização legal (REsp n. 1.993.495/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Muito pelo contrário, a reiteração automática da ordem de bloqueio busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A prática foi adotada pelo Conselho Nacional de Justiça no sistema SISBAJUD, sendo sua legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Por fim, cabe destacar o Tema Repetitivo 219, segundo o qual “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de reiteração das diligências através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em razão da ausência de indícios quanto à modificação na situação econômica da parte executada, o que não se mostra legítimo, por falta de previsão legal. Com tais fundamentos tenho que deve ser reformada a decisão recorrida. Nesses termos, dou provimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, V, alínea b, do CPC, determinando a renovação do bloqueio e penhora de valores da executada via SISBAJUD e RENAJUD, a ser realizado pelo juízo de 1º grau. 3. Comunique-se ao juízo agravado. 4. Intimem-se as partes. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator