Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1014604-74.2023.4.06.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1014604-74.2023.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARENO ANTONIO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014604-74.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARENO ANTÔNIO DE MOURA em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 6ª Região (id 305815142) que negou provimento à apelação por fundamento diverso, ou seja, inadequação da via eleita. Sustenta a embargante, em síntese, omissão na decisão recorrida pela desconsideração ao disposto no art. 38 da Lei n. 6830/80, que permite a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública através da via do Mandado de Segurança. Alega que “não pode ser compelido a garantir o juízo da execução fiscal para obter a suspensão ou cancelamento da cobrança, mormente quando se tratam de créditos tributários que podem ser alterados ou que, até mesmo, sequer deveriam ter sido inscritos em dívida ativa.” Defende a nulidade da CDA que previu apenas a competência de cada tributo supostamente devido, sem destacar nenhuma data como termo inicial, forma de cálculo dos juros e demais encargos, bem como afirma ser indevida a exação em seu conteúdo Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e que seja dado provimento à apelação. Foram apresentadas contrarrazões (id 306839164). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014604-74.2023.4.06.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil, eis que restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da apelação interposta, sendo expressamente consignado pelo acórdão recorrido que: “O presente mandado de segurança foi impetrado visando à desconstituição do débito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nº 193069415, ante: (1) PRELIMINARMENTE a nulidade absoluta da CDA, em razão: (a) Da ausência dos requisitos essenciais da CDA, tendo em vista a inexistência de termo inicial, forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos; (2) NO MÉRITO e ainda, por mostrar-se indevida diante: (a) Da retenção dos valores por parte dos adquirentes das mercadorias, o que evidenciou a extinção do crédito tributário e (b) Da imunidade das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico sobre as receitas decorrentes da exportação indireta e por fim: (3) SUBSIDIARIAMENTE (a) Do equívoco nos valores descritos na execução fiscal, que diferem da própria CDA. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que não há utilidade ou necessidade na impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a matéria aqui deduzida foi (ou deveria ter sido) discutida nos autos da execução fiscal, no incidente de exceção de pré-executividade já apresentado, sendo a extinção do feito medida que se impõe (ID 297513634). O impetrante, ora apelante, pretende à desconstituição do débito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa, ao argumento da ausência dos requisitos essenciais da CDA, tendo em vista a inexistência de termo inicial, forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, bem como é indevida. O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir a higidez do título executivo, tampouco possui aptidão para desconstituir o crédito cobrado em execução fiscal, pois os fatos alegados demandam dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, admitindo-se apenas ser afastada tal presunção através de prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), mediante a oposição de Embargos à Execução. Nesse contexto, à míngua da demonstração, de plano, do direito líquido e certo, os pedidos formulados na inicial não conduzem a outra conclusão senão a de que a questão demanda dilação probatória, que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, revelando-se inadequada, assim, a via processual escolhida. Desse modo, fica mantida a sentença monocrática, por fundamento diverso, ou seja, inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art.10 da Lei 12.016/2009.” Destarte, não constato no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Claramente se vê das alegações dos Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime do TRF da 1ª Região: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020. Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ,AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; dentre outros. Por fim, cite-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, que prescreve que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, voto por rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1014604-74.2023.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014604-74.2023.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARENO ANTONIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, interposta pela incompatibilidade da via processual eleita (Mandado de Segurança) em virtude da necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para considerar que Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir a higidez do título executivo, tampouco possui aptidão para desconstituir o crédito cobrado em execução fiscal, pois os fatos alegados demandam dilação probatória, incompatível com a via processual eleita 5. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando a interpretação das normas e dos precedentes é realizada em sentido diverso do pretendido pelo embargante.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator