Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228530/MG (2025/0309199-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SMARTMNG ACADEMIA DE GINASTICA LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
MANUELA BRITTO MATTOS - SP257024
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dispondo em seu art. 1º que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador. 2. Segundo o §1º do artigo supracitado, é imposta a limitação de que tal dedução não exceda, em cada exercício financeiro, a 5%, isoladamente, ou 10%, cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, também do lucro tributável. 3. A Lei nº 8.849/1994, em seu art. 8º, estabeleceu que a soma da referida dedução com outras relativas a outros benefícios fiscais não pode ultrapassar o imposto devido em mais de 8%. 4. A disposição da Lei nº 9.249/1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em seu art. 3º, §4º, embora estabeleça a vedação de deduções sobre o adicional do imposto de renda, não alterou ou derrogou o benefício estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.321/1976. 5. A fruição do benefício de dedução em dobro das despesas com PAT implica dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional (STJ, AgInt no R Esp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 30/3/2022; AgInt no R Esp 1.462.963/PE, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je 09/08/2019). 6. Soma-se a isso o fato de que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 somente reduziu o limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido. 7. Analisando o contexto jurídico sobre a dedução em dobro dos valores do PAT do IRPJ, percebe-se que não houve alteração da base de cálculo utilizada para a dedução, mas apenas foram sendo fixados limites máximos para tais deduções. 8. O entendimento acerca da dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais (Precedentes: STJ, AgInt no AR Esp 2.044.984/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 18/5/2023; TRF4, AC 5000947-67.2022.4.04.7107, Relatora Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, Data de Julgamento: 22/11/2022; TRF1, AC 1006250-35.2022.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, P Je 22/10/2022; TRF2, Reexame Necessário 0008680-53.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 03/08/2016). 9. Qualquer ato infralegal que restrinja o referido benefício, buscando alterar sua base de cálculo, extrapola os limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria, ofendendo o Princípio da Legalidade estabelecido no art. 150, inc. I da Constituição da República. 10. Não subsistem as limitações impostas pelos Decretos nºs. 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 visto que buscam alterar a base de cálculo da dedução em dobro do PAT, bem como estabelecer limitações não previstas em lei ao benefício fiscal, o que geraria a majoração do IRPJ. 11. Também não subsiste a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 no ponto em que, alterando o Decreto nº 9.580/2018 (art. 645, §1º), limitou a dedução em dobro das despesas do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (inc. I), além de abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo (inc. II) (STJ, AgInt no R Esp 2.068.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 19/10/2023). 12. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) não provida. Remessa necessária prejudicada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 341/348). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1022, II, ambos do CPC; 1º e 2º da Lei nº 6.321/1976 e 645, §1º, I e II do Decreto nº 9.580/2018 na redação dada pelo Decreto nº 10.854/2021. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas; (II) "não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda" (fl. 378); e (III) "a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (fl. 378). Contrarrazões às fls. 382/404. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 452/458, pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. Ademais, quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, porquanto extrapolou o poder regulamentar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. "O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976". (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025, g.n.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, g.n.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76. 1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013. 5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, g.n.) Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que "qualquer ato infralegal que restrinja o referido benefício, buscando alterar sua base de cálculo, extrapola os limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria, ofendendo o Princípio da Legalidade estabelecido no art. 150, inc. I da Constituição da República" e que "seguindo o mesmo raciocínio, qual seja, o da ausência de autorização legal, também não subsiste a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 no ponto em que, alterando o Decreto nº 9.580/2018 (art. 645, §1º), limitou a dedução em dobro das despesas do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (inc. I), além de abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário- mínimo (inc. II)." (fl. 277). Assim, o acórdão recorrido não merece reparos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA