Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026746-05.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026746-05.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026746-05.2008.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES, representada pela Defensoria Pública da União, em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido de imissão na posse de imóvel, fixou “taxa mensal de ocupação de responsabilidade solidária dos réus em R$150,00 (cento e cinquenta reais), a partir de 17/03/2003, até a data da imissão na posse” e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Nas razões da apelação interposta pela Defensoria Pública da União, em favor da parte ré, alegou que, nos termos do art. 38 do Decreto-lei n. 70/66, somente pode ser cobrada a taxa mensal se houver ocupação irregular, o que não ficou comprovado no caso. Sustenta que, na fixação dos honorários advocatícios, foi desconsiderado que a apelante está assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Pede a reforma parcial da sentença, para afastar a taxa mensal de ocupação e suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026746-05.2008.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com relação ao arbitramento da taxa mensal de ocupação, com fulcro no art. 38 do Decreto-lei n. 70/66, a sentença bem aplicou o direito ao caso e se alinha com o entendimento da jurisprudência pátria, motivo pela qual me abstenho de realizar maiores considerações sobre o tema, encampando suas adequadas razões para confirmá-la nesta parte. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). Quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, entendo que o recurso merece provimento. A questão diz respeito à apelante ter ou não direito à gratuidade da justiça por estar assistida pela Defensoria Pública da União. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A concessão desse benefício, no entanto, exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A parte apelante não juntou a declaração de hipossuficiência ou documento que demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo. Todavia, o caso guarda uma particularidade, pois a apelante está sendo assistida pela Defensoria Pública da União que, para prestar assistência jurídica, depende de prévia comprovação da condição de hipossuficiência do assistido. Acrescente-se que a Defensoria Pública da União possui rígidos critérios para análise da hipossuficiência de seus assistidos, cabendo à parte contrária desconstituir por prova idônea essa presunção, o que não ocorreu no caso. Assim, entendo que, uma vez comprovada a insuficiência de recursos perante a Defensoria Pública, demonstrado está que a parte não dispõe de recursos para custeio dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. É caso, portanto, de reforma parcial da sentença. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, concedendo à apelante a gratuidade da justiça e suspendendo em seu favor a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0026746-05.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026746-05.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. 1. Merece confirmação a sentença na parte em que arbitrou a taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-lei n. 70/66, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública da União que, para prestar assistência jurídica, exige prévia comprovação da condição de hipossuficiência do assistido, deve ser concedida a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da lei. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora