Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1007194-71.2023.4.06.3800.
RECORRENTE: APELANTE: ALTAIR BORTOLINI ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO - MG53633-A, ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR - MG85039-A, BARBARA NASCIMENTO LANNA - MG220518-A, MARCO TULIO SALOMAO LANNA - MG46130-A, WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG54431-A
RECORRIDO: APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA - MG152126-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a)
APELADO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749-A Advogado do(a)
APELADO: NATALIA DE ALMEIDA RODRIGUES - MG203665 EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AFE. RECEBIMENTO POR PESSOAS FÍSICAS. LIDE DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1007194-71.2023.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAIR BORTOLINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO - MG53633-A, MARCO TULIO SALOMAO LANNA - MG46130-A, BARBARA NASCIMENTO LANNA - MG220518-A, ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR - MG85039-A e WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG54431-A POLO PASSIVO:SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA - MG152126-A, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749-A e NATALIA DE ALMEIDA RODRIGUES - MG203665 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007194-71.2023.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelos integrantes do polo ativo contra a sentença ID 301563682, que julgou extinto, por inadequação da via eleita, cumprimento de sentença referente ao acordo firmado na Ação Civil Pública 1024354-89.2019.4.01.3800, no qual foram estabelecidos programas e diretrizes para reparação e indenização dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG. Os exequentes, ora apelantes, pessoas físicas, pretendem o cumprimento da cláusula 137 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC, a qual seria referente ao pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial - AFE. Alegam que suas atividades laborais teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG e, portanto, fariam jus ao recebimento do auxílio. Na sentença, o juízo a quo adotou o entendimento de que o TTAC não criou obrigação de pagar quantia certa, determinada e líquida, não permitindo identificar claramente quem faz jus ao benefício. O acordo teria previsto “uma obrigação de fazer, imposta às sociedades empresárias, para a criação de um programa socioeconômico que permita a instituição do referido auxílio.” Considerou, portanto, que o pleito individual referente ao pagamento do AFE deve ser externado ou deduzido por meio de ação perante a Justiça Estadual, fora do contexto da tutela coletiva. Em seu recurso (ID 301563685), os apelantes alegam que o TTAC constituiria, sim, título executivo no tocante ao pagamento do AFE, e que a Justiça Federal teria competência para julgamento do respectivo cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões sob os Ids 302047643 e 301563691. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme parecer ID 303377634. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PROCESSO:1007194-71.2023.4.06.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Na origem,
trata-se de pedido de execução de Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC firmado em razão do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Conforme relatado, os exequentes são pessoas físicas e pedem a execução do acordo no tocante ao pagamento de Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, sob o argumento de que suas atividades laborais teriam sido interrompidas em virtude do desastre. Verifica-se, assim, que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, referente à responsabilidade civil de empresas privadas perante pessoas naturais, não havendo nesta lide interesse de ente público federal. Saliente-se que a competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação. Além do mais, deve ser aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, no qual restaram afastadas da competência da Justiça Federal "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano.” (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 9/8/2016). Uma vez mantida a sentença extintiva em virtude da incompetência da Justiça Federal, mostra-se prejudicada a apreciação da inadequação da via eleita. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007194-71.2023.4.06.3800
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, processo aforado por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG. 2. A relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, referente à responsabilidade civil de empresas privadas perante pessoas naturais, não havendo nesta lide interesse de ente público federal. 3. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, devendo ser aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, no qual restaram afastadas da competência da Justiça Federal "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)” (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 9/8/2016). 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator