Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIEGO DIMAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662-A
APELADO: GUIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, SULINA SEGURADO S/A - FALIDA EM LIQUIDACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL BOSON DE CASTRO - MG79285 Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA - SP173110 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0001297-78.2009.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de decisão que indeferiu pedido de retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da Embargante para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte Autora. Sustenta a Embargante que a decisão embarga apresenta contradição ao desconsiderar que a reabertura do prazo para apresentação de recurso de apelação não se confunde com a abertura do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação anteriormente apresentado pela parte Autora. Requereu a Embargante a remessa dos autos ao juízo de origem para regularização da intimação para oferecimento de contrarrazões. Intimadas as partes, apenas a União se manifestou no sentido de não oferecer contrarrazões ao presente recurso. II Verifico que razão assiste à embargante. Com efeito, em minuciosa consulta aos autos, bem como ao sistema processual da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, constata-se que foi republicada a sentença proferida no processo originário, em razão dos procuradores da Embargante não se encontrarem cadastrados no sistema processual naquele momento. Verifica-se, ainda, que o despacho que recebeu o recurso de apelação interposto pela parte Autora e determinara prazo para apresentação de contrarrazões não foi publicado, tendo sido apenas aberto vista à União com a consequente remessa dos autos a este TRF. Com a ausência de publicação, não se oportunizou ocasião para que a Embargante apresentasse suas contrarrazões, em flagrante ofensa ao § 1º do art. 1.010, do CPC. III Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração para reformar a decisão embargada, determinando-se a remessa do feito ao juízo de origem para as providências necessárias à intimação da parte para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte Autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. BRASÍLIA, 05 de julho de 2021. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)