Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373
EXECUTADO: FERNANDA DIAS BARBOSA SENTENÇA - TIPO B
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0002400-82.2012.4.01.3821
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo. Instada a se manifestar, a Exequente afirma não haver alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição não a apresentou. DECIDO. De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No caso em apreço, nos termos da certidão de publicação pág 63 do ID 934993188, a exequente tomou ciência da não localização de bens em 21/03/2014 e, a partir de então, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, conforme atestado pela exequente id n. 1330240380. Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. INTIMEM-SE. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé