Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1007576-22.2023.4.06.3814/MG
EXECUTADO: U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO RAFAEL LEAL
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O)
DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Constrição de Bens
O valor em execução é de R$ 1.894.790,13 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais e treze centavos).
Partes executadas:
U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 40893667000185
RAFAEL MELO SOUSA, CPF: 05461130607
JOSE ANTONIO RAFAEL LEAL, CPF: 08717822602
Defiro o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, (i) veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “transferência”), como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora.
Caso as constrições acima restarem sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), defiro o pedido da parte exequente para requisitar informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios fiscais. Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos.
Requer ainda a exequente a consulta de bens em nome dos executados, através do sistema CNIB (imóveis), com o lançamento da competente indisponibilidade.
Destaco que a presente execução tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
O sistema CNIB não é uma ferramenta de pesquisa de bens, servindo, na verdade, para conferir efetividade a ordens judiciais que decretam a indisponibilidade geral de bens de determinado devedor.
A sua utilização depende, portanto, de restar demonstrado fundamento legal apto a ensejar a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, no caso concreto.
Saliento que é inaplicável, ao presente processo, a medida cautelar de indisponibilidade de bens e direitos disciplinada no art. 185-A, do CTN, por se tratar de norma legal com incidência restrita às dívidas tributárias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta dos arts. 1º e 2º, caput, e § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não seafigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Assim restaria examinar o potencial deferimento da medida com respaldo no "poder geral de cautela", conferido pelo art. 301, do CPC.
Em que pese, de fato, a decretação de indisponibilidade geral de bens pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira da jurisprudência majoritária, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 000451556.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018)
No presente caso, além do exequente sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens ou dilapidação patrimonial por parte da executada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade geral de bens e de direitos formulado pelo exequente.
Restando infrutíferas a localização de bens penhoráveis, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, em razão da não localização do executado e/ou bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido o prazo acima, caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão de localização de bens do(a) executado(a), requerer a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não cabe a este Juízo, o controle de prazos de suspensão/arquivamento.
Caso o credor deixe de indicar bens após o transcurso do prazo, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso do prazo prescricional do título executivo.
Localizados, a qualquer tempo, o endereço do executado e/ou bens passíveis de penhora, haverá o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente.