Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057034-57.2013.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593-A
APELADO: XATO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROCESSO: 0057034-57.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057034-57.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593-A POLO PASSIVO:XATO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO XATO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0057034-57.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 4ª REGIÃO contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do valor constante da CDA encartada aos autos, julgando extinta a presente execução. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos previstos no art. 2°, §§ 5°e 6°, da Lei 6.830/80, bem como que a cobrança do débito exequendo está respaldada no art. 16, da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei n° 10.795/2003. Destaca que não se trata de instituição de anuidades por ato infralegal, mas, sim, de atualização de valores, conforme determina o §2º, do art. 16, da Lei nº 6.530/78. Conclui que “restou demonstrada a legalidade da cobrança das anuidades pelo CRECI, vez que os seus valores são fixados por lei, e apenas aconteceu a sua atualização consoante determina o artigo 97, § 2° do CTN.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Intimado para os termos do despacho de ID 302166150, o Conselho autor quedou-se inerte. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de fixação de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional por ato infralegal. A respeito, o C. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 704292 (Tema 540): “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” Tem-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a Tese de Repercussão Geral nº 540 definida pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, inclusive, que o Conselho exequente quedou-se inerte quando intimado para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, justamente em razão da tese fixada pelo STF. Acertado o julgamento no ponto, igualmente correta a extinção em virtude de não restar atingido o valor de quatro anuidades, na forma da redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 2. Nesses termos, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator