Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000819-84.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000819-84.2015.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: ACAO - ESPORTE, CULTURA E CAPACITACAO
ADVOGADO(A): NELIANY APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG227582)
ADVOGADO(A): LAWRENCE DE MELO BORGES (OAB MG084153)
APELADO: LAWRENCE DE MELO BORGES
ADVOGADO(A): NELIANY APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG227582)
ADVOGADO(A): LAWRENCE DE MELO BORGES (OAB MG084153)
APELADO: TASSIA DE MELO BORGES
ADVOGADO(A): MELISSA DE MELO BORGES (OAB MG101669)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA CULTURA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação cível interposta pela União contra sentença que rejeitou liminarmente pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em supostas irregularidades na execução e na prestação de contas do Convênio nº 745/2005, firmado com o Ministério da Cultura, e extinguiu o processo por ausência de justa causa, ante a não comprovação do elemento subjetivo exigido para os atos previstos nos arts. 10, II, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. A União sustentou a ocorrência de prejuízo ao erário, defendeu que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não exigiria dolo específico e requereu a condenação dos réus, ao menos subsidiariamente, pelo art. 11, VI, da LIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as irregularidades apontadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 745/2005 autorizam a configuração de ato de improbidade administrativa à luz da redação atual da Lei nº 8.429/1992; e (ii) estabelecer se há prova do dolo necessário ao enquadramento das condutas nos arts. 10, II, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
4. A mera existência de irregularidades na execução do convênio e na prestação de contas não basta para caracterizar improbidade administrativa, porque ilegalidade administrativa não se confunde com desonestidade qualificada.
5. Além disso, não restou demonstrado que os réus tenham recebido pessoalmente as notificações expedidas no procedimento de tomada de contas especial, de modo que a alegada inércia não permite inferir omissão dolosa dirigida à ocultação de irregularidades.
6. A configuração do ato previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de que o responsável tinha condições de prestar contas e deixou de fazê-lo dolosamente para ocultar irregularidades, circunstância não comprovada no caso concreto.
7. Ausente prova de dolo, genérico ou específico, e não tendo a autora apresentado elementos complementares aptos a demonstrar justa causa para o prosseguimento da demanda, deve ser mantida a rejeição liminar do pedido.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. Sem honorários ou custas, consoante disposto no art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.