Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1001595-87.2022.4.01.3813/MG
EXECUTADO: IN-MARKET INSTITUTO MINEIRO DE MARKETING LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
EXECUTADO: ILDEU OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO BERTO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (OAB MG121673)
ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE CEBOLA (OAB MG088823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Ildeu Oliveira e Silva (evento 107) e por In-Market Instituto Mineiro de Marketing Ltda. (evento 110), em face da decisão proferida no evento 102, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução de título extrajudicial.
Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à análise da prescrição quinquenal e intercorrente, bem como acerca da aplicação de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 344/2022 do TCU.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, as matérias suscitadas pelos embargantes foram exaustivamente analisadas na decisão embargada, a qual apresentou fundamentação clara e coerente para afastar as teses de prescrição e de nulidade do título executivo, com base nos atos interruptivos praticados no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Os embargos, portanto, não apontam efetiva omissão ou contradição, mas apenas demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a ótica dos embargantes — finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF - ARE: 1392660 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024).
Dessa forma, não se verifica qualquer vício a justificar a oposição dos embargos, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Ildeu Oliveira e Silva (Evento 107) e por In-Market Instituto Mineiro de Marketing Ltda. (Evento 110), por não se enquadrarem nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Intime-se a União para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados no evento 121 (121.2 e 121.3), no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.