Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253
REUS: IVANETE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 059.737.866-50; RODRIGO ALVES PARAISO - CPF: 126.710.516-03 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: WILSON MEDEIROS PEREIRA Dir. Secret.: EUBERT ANDRADE VELOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007050-78.2016.4.01.3807 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe
Trata-se de ação possessória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de IVANETE PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO ALVES PARAÍSO, em que pretende a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Dezesseis, 2699, Bairro São Luiz, na cidade de São Francisco/MG. Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de “contrato particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida”, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Afirmou que foi informada, via ofício enviado pelo município de São Francisco/MG, que o imóvel não estava sendo ocupado para moradia por Ivanete. Asseverou que, após o recebimento dessa informação, enviou notificação via cartório para o beneficiário no endereço do imóvel e que o aviso de recebimento foi assinado por Rodrigo Alves Paraíso. Sustentou que a conduta da requerido infringiu a Lei nº. 11.977, a qual visa a edificação e facilitação de acesso à população carente à moradia própria, e que o desvio de finalidade quanto à utilização do imóvel adquirido no PMCMV com recursos do FAR consistiria em motivo hábil à resolução do contrato e à consequente retomada do imóvel para sua alienação a outro pretendente efetivamente necessitado. A decisão de fls. 62/63 do ID 312834498 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O réu Rodrigo Alves Paraíso, devidamente citado, não ofereceu contestação. A ré Ivanete Pereira dos Santos não foi localizada e, por essa razão, foi citada por edital. A DPU foi nomeada como curadora especial da ré Ivanete e apresentou contestação por negativa geral. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito da CEF é procedente. Infere-se dos autos que a ré firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a CEF em 28/12/2013 e as provas documentais produzidas comprovam que não se encontra residindo no imóvel, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A documentação de fls. 31/36 do ID 312834498 demonstrou que, em verdade, o grupo familiar da ré jamais residiu no imóvel adquirido com recursos do FAR. Nos termos do art. 561 do CPC, nos pedidos de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar a sua posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. A posse é a atitude externa do possuidor em relação à coisa, como se proprietário fosse, exercendo algum dos direitos inerentes ao domínio (uso, fruição, disposição ou reivindicação). Resta evidente nos autos que a autora detém a posse indireta do imóvel. A cláusula primeira do contrato estabelece que o FAR declara-se legítimo proprietário do imóvel situado na Rua 16, 2699, Bairro São Luiz, na cidade de São Francisco/MG, sob a matrícula 17.970 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da comarca de São Francisco. Consta ainda do parágrafo primeiro da cláusula primeira que a devedora recebeu o imóvel para ser utilizado exclusivamente para sua própria moradia e de sua família. No mesmo sentido, encontra-se comprovada a ocorrência do esbulho, já que, caracterizado o desvio de finalidade, e tendo havido o vencimento antecipado da dívida, a retenção do bem após a notificação por descumprimento contratual torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da medida requerida. Vale acrescentar que, tratando-se de contrato firmado segundo as regras próprias destinadas aos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a não comprovação de residência do beneficiário no imóvel constitui esbulho possessório, e motivo para a rescisão do contrato, bem como para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse (Apelação 00257207520134014000, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA: 11/04/2017). Destarte, havendo provas suficientes da posse e do esbulho, a contestação por negativa geral não pode impedir o atendimento da pretensão manifestada na petição inicial, e a procedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR a CEF na posse do bem imóvel localizado na Rua 16, 2699, Bairro São Luiz, na cidade de São Francisco/MG, sob a matrícula 17.970 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da comarca de São Francisco. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º e §4º, III, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro. (documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal