Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 0000588-51.2006.4.01.3809/MG
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RÉU: RILMA DAS GRACAS FROGERI RIBEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES (OAB MG063445)
ADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924)
ADVOGADO(A): TULIO GUEDES FAVARO (OAB MG073743)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA RIBEIRO (OAB MG060519)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Paula Márcia Meri Ribeiro e Rilma das Graças Frogeri Ribeiro, buscando a cobrança de débito oriundo de contrato Construcard, com limite de R$ 7.400,00, cujo saldo atualizado em 11/05/2004 foi indicado em R$ 12.279,47.
As rés foram citadas, tendo Rilma apresentado embargos monitórios, nos quais alegou ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por decisão interlocutória proferida em 27/06/2007, com designação de audiência de conciliação para 28/08/2007, realizada sem composição.
Em 31/01/2008, foi proferida sentença de procedência da monitória, condenando as rés ao pagamento do valor de R$ 12.279,47 (base 11/05/2004), com correção nos moldes do contrato, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, além de prever, nos termos do art. 1.102‑C, § 3º, do CPC/1973, a conversão em título executivo judicial após o trânsito em julgado.
Interposta apelação por Rilma, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento, mantendo integralmente a condenação, à luz, entre outros fundamentos, da Súmula 26 do STJ (quanto à responsabilidade do avalista como devedor solidário quando figura no próprio contrato) e da Súmula 247 do STJ (adequação da via monitória).
O trânsito em julgado foi certificado em 22/05/2024.
Com o retorno dos autos da instância superior as partes foram intimadas para requererem o que entenderm de direito.
A CEF peticionou informando que não possui mais legitimidade para atuar em nome da EMGEA, em razão da extinção do contrato que permitia sua representação, requerendo: (i) exclusão da CEF do polo ativo; (ii) notificação da EMGEA para assumir a representação; e (iii) observação quanto aos honorários, conforme Estatuto da Advocacia.
A parte executada apenas manifestou sua ciência.
Em despacho de evento 94 foi determinada a retificação da autuação para substituir a Caixa pela EMGEA no polo ativo e a intimação da EMGEA, para requerer precisamente o que entender de direito.
A EMGEA peticionou manifestando possibilidade de realização de acordo. Diante disto, os autos foram remetidos ao CEJUSC. Sem composição, retornaram à Vara para prosseguimento do feito.
A parte executada, em manifestação de evento 140, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando paralisação por cerca de 18 anos e invocando o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a Súmula 150 do STF e entendimento do STJ.
Instada a se manifestar, a EMGEA requereu o prosseguimento da execução com medidas efetivas, especialmente bloqueio de ativos via SISBAJUD, utilizando a funcionalidade “teimosinha”.
Não há prescrição intercorrente configurada. O instituto é próprio da fase executiva e exige, cumulativamente: (i) suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º, CPC); e (ii) subsequente inércia do exequente pelo prazo da prescrição material (art. 921, § 4º, CPC).
No caso, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 22/05/2024, e até então não havia execução instaurada, mas apenas fase de conhecimento e recursos. A paralisação anterior não caracteriza prescrição intercorrente, pois esta somente se aplica após a instauração da execução.
O STJ, no IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou que a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva suspensão da execução e a inércia do credor após tal suspensão. Como não houve execução instaurada nem suspensão formal, não há prescrição a reconhecer.
A prudência recomenda o imediato impulso executivo para afastar riscos futuros.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, PAULA MÁRCIA MERI RIBEIRO, por carta com aviso de recebimento (Rua José Orlando Bueno, nº 380, Bairro Eldorado, Varginha/MG), e RILMA DAS GRAÇAS FROGERI RIBEIRO, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao cumprimento do julgado, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência das penalidades ali previstas.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC.
Ressalte-se que, se a parte executada alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada (se o excesso de execução for o seu único fundamento) ou de não ser examinada a alegação de excesso de execução (se houver fundamento diverso).
Apresentada impugnação ou em caso de pagamento, abra-se vista à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para análise do pleito de evento 145.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.