Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0069588-29.2010.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MINAS VIDA PROMOCOES E ADMINISTRACAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO (OAB MG124735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP em face dos executados acima qualificados, visando à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
Pelo despacho do evento 163, a exequente foi intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
A Fazenda Pública apresentou manifestação no evento 168, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. No evento 161, requereu a citação da administradora provisória do espólio do executado falecido, bem como a penhora direta sobre bens do espólio, caso não haja quitação do débito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da não Ocorrência da Prescrição Intercorrente
Compulsando os autos, verifico que não se consumou a prescrição intercorrente no presente feito. Com efeito, a análise da movimentação processual revela a existência de fatos que obstam o reconhecimento da prescrição, a saber: (a) o falecimento do executado Rafael José de Oliveira em 31/12/2023, comunicado nos autos (evento 150); (b) petição da exequente requerendo o prosseguimento do feito em face do espólio (evento 153); (c) decisão judicial no evento 157, proferida em 21/07/2025, determinando diversas providências ainda não integralmente cumpridas; (d) petição da exequente em 29/07/2025 requerendo suspensão do feito (evento 159); (e) petição de 28/08/2025 com requerimento de diversas providências, ainda pendente de apreciação (evento 161); e (f) a existência de garantia útil consubstanciada em termo de penhora lavrado no evento 148, em 30/05/2025.
Como se vê, a exequente não permaneceu inerte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), fixou as balizas para aferição da prescrição intercorrente, estabelecendo, entre outras teses, que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, houve penhora efetivada em 30/05/2025, o que, nos termos da tese firmada no Tema 568, interrompe o prazo prescricional.
Ademais, o próprio REsp nº 1.340.553/RS assentou que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo legal devem ser processados, e que, sendo frutíferos, considera-se interrompida a prescrição retroativamente à data do protocolo da petição. Na hipótese dos autos, há requerimentos pendentes de apreciação pelo Juízo, não sendo possível imputar à Fazenda Pública a inércia que constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, considerando a existência de penhora efetivada nos autos, os requerimentos tempestivos da exequente ainda pendentes de apreciação e a ausência de inércia imputável à Fazenda Pública, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Da Citação da Administradora Provisória do Espólio
Passo à apreciação do requerimento formulado no evento 161.
A exequente noticia o falecimento do executado Rafael José de Oliveira, ocorrido em 31/12/2023, e informa que pesquisas administrativas realizadas junto ao CENSEC e ao Tribunal de Justiça local não apontaram a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Requer, assim, a citação da cônjuge sobrevivente, Sra. Maria Antonieta Moreira de Oliveira, na qualidade de administradora provisória do espólio, com fundamento nos arts. 75, VII, e 614 do CPC, c/c o art. 1.797, I, do Código Civil.
O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, na ausência de inventário instaurado, a administração provisória da herança cabe, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.797 do Código Civil, cabendo primeiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Comprovado o falecimento do executado e a inexistência de inventário, é viável e juridicamente adequada a citação da cônjuge sobrevivente como administradora provisória do espólio, para que a execução prossiga regularmente.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento 161, PET1. Determino a citação da Sra. MARIA ANTONIETA MOREIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de administradora provisória do espólio de Rafael José de Oliveira, no endereço indicado pela exequente (Rua Miguel Abras, 33/101, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, CEP 30220-160), para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito exequendo ou ofereça bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.