Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026994-05.2007.4.01.3800.
APELANTE: FLENDER BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO MELO MONTEIRO - SP173623
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. ARQUIVAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.934/94. APELAÇÃO PROVIDA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A partir da Lei 11.457/2007, com a unificação das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, a certidão de débitos alusiva aos tributos federais é única, englobando também as contribuições previdenciárias. Entretanto, a unificação das certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional ocorreu somente a partir de 3/11/2014, como previsto na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014. 2. Hipótese em que, à época do pedido de registro da alteração contratual, datada de 21/11/2006, as certidões eram expedidas separadamente. Tal fato é corroborado pelas anotações lançadas pela JUCEMG no verso do requerimento protocolado pela recorrente naquele órgão, no qual a Junta Comercial exige da apelante, para o registro da alteração contratual, a apresentação apenas da “Certidão Negativa da Receita Federal”, porque a certidão afeta ao INSS foi fornecida naquele ato, como atesta o carimbo aposto também no mencionado verso. 3. A Lei 8.934/94, no seu art. 37, prescreve os documentos que devem ser apresentados pelo interessado como formalidade essencial à validade dos atos de alteração do registro da empresa ou de firma individual, dentre os quais não se insere a certidão negativa de débitos fiscais. Além disso, no parágrafo único do mencionado artigo, proíbe-se a exigência de qualquer outro documento para a providência. 4. Nesse contexto, tendo em conta o disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior (lex posterior derogat lex priori), não mais subsiste a exigência de prova de quitação de tributos multas e outros encargos fiscais prevista em lei anterior, como é o caso do art. 1º, V do Decreto-lei 1.715/79. Precedentes. 5. O art. 37 da Lei 8.934/94 não constitui rol exaustivo dos documentos exigidos para a instrução do pedido de arquivamento nas juntas comerciais, podendo ser ampliado, desde que haja lei posterior ao referido diploma normativo prevendo a inclusão de novo documento. Nesse sentido: REsp n. 1.393.724/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 4/12/2015. 6. A Lei 9.528/97, dando nova redação à alínea "d", do art. 47, da Lei nº 8.212/91, a qual institui o Plano de Custeio da Previdência Social, tornou exigível a Certidão Negativa de Débito – CND, para com o INSS, nos casos de registro ou arquivamento de alteração contratual da empresa. Por constituir exigência imposta por lei posterior, deve ser cumprida, como de fato foi observada pela apelante no caso concreto. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência. Deve a apelada arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença e a reembolsar a autora nas custas iniciais por ela adiantadas. Sem custas finais, diante da isenção legal de que goza a recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026994-05.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLENDER BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO MELO MONTEIRO - SP173623 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026994-05.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença (ID 32923056 – pág. 113/118), proferida em 02/06/2008, que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade da exigência imposta pela ré JUCEMG, consistente na apresentação de Certidão Negativa dos Tributos Administrados pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de Inscrição em Dívida Ativa da União como condição de registro de retificação de alteração do contrato social. Na petição inicial, a autora ora apelante narra ter procedido à alteração de seu contrato social em 20/12/2005, para o fim de aumentar o capital da sociedade de R$19.198.568,00 para R$40.541.336,72. Esse aumento do capital social se deu mediante a capitalização de reservas de reavaliação do ativo imobilizado, no valor de R$18.237.897,65, além de R$1.360.614,42 pela transferência de bens do ativo imobilizado da quotista Redutores Transmotécnica Ltda e outros R$1.744.256,65 oriundos da capitalização de reservas também da quotista Redutores Transmotécnica Ltda. Na mesma alteração do contrato social, procedeu-se à absorção de prejuízos contábeis pelo capital social, no valor de R$20.815.226,96. Assim, o capital social passou a ser de R$19.726.109.76. Afirma a recorrente que, após registrar a aludida alteração na JUCEMG em 16/2/2006, foi constatado erro de cálculo alusivo à capitalização das reservas de reavaliação de seu ativo imobilizado. O equívoco residia na indevida desconsideração do IRPJ diferido, o qual não foi deduzido na apuração do valor da mencionada reserva. Por isso, ao refazer o cálculo, foi apurado o valor de R$14.753.392,27, em vez dos R$18.237.897,65 informados na alteração do contrato social. À vista do erro cometido, relata ter promovido a retificação da alteração do contrato, com as correções pertinentes. Contudo, informa que ao requerer o registro da retificação perante a Junta Comercial, lhe foi exigida a apresentação de “Certidão Negativa da Receita Federal”, nos termos da Instrução Normativa 105/07 do DNRC, por compreender a Junta que a mencionada retificação importaria em redução do capital social. A apelante sustenta que a exigência da JUCEMG é ilegal. Assevera que “não se trata de maneira alguma de redução de capital”, eis que “a alteração contratual consistia em típico pedido de retificação de uma alteração contratual anterior, inquinada de vício consistente em erro formal de valor monetário disposto em uma das cláusulas contratuais”. Nesse contexto, entende pela não aplicabilidade da exigência prevista no art. 1º, I da IN 105/07 do DNRC. Subsidiariamente, defende que a norma prevista no art. 1º da IN 105/07 contraria o disposto no art. 37, parágrafo único da Lei 8.934/94, o qual dispõe que, além dos documentos elencados no aludido artigo, nenhum outro documento será exigido para o arquivamento de atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Aduz que a referida Lei 8.934/94 revogou todas as normas previstas no preâmbulo da IN 105/2007 do DNRC as quais fundamentavam a exigência de apresentação de CND de tributos federais perante a Junta Comercial, à exceção do art. 47, I “d” da Lei nº 8.212/91, por se tratar de dispositivo inserido por força da Lei 9.528/97, “que por sua vez é norma posterior à Lei 8.934/94”. Ao julgar a causa, entendeu o juízo a quo que, no tocante ao ‘erro contábil’ afirmado pela autora, por não ter comprovado sua ocorrência nos autos, presume-se que houve a redução do capital social, que passou de R$19.726.109,76 para R$16.212.397,03 e, por isso, não deve ser afastada a incidência da IN 105/2007 do DNRC. A respeito da ilegalidade da exigência da “Certidão de Regularidade Fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Divida Ativa da União”, o juízo de origem refutou a tese da demandante, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 11.457/2007, houve a fusão entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e a consequente criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual foi atribuída a responsabilidade pela administração dos tributos federais e das contribuições previdenciárias. Nessa circunstância, compreendeu S. Ex.ª que a partir da criação da SRFB, a certidão positiva ou negativa de débitos passou a ser única, englobando todos os débitos afetos a tributos federais, inclusive aqueles referentes às contribuições previdenciárias. Assim, decidiu o juízo que a exigência da JUCEMG “encontra respaldo no Decreto-lei n. 1.715/1979, bem como no art. 47, I, ‘d’, da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, posterior à edição da Lei n. 8.934/1994”. Com tais argumentos, foram os pedidos da autora julgados improcedentes. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, i) o desacerto da sentença ao pautar-se pela falta de prova da ocorrência do erro contábil a que se refere a retificação da alteração do contrato social, uma vez que está expresso no próprio instrumento contratual acostado aos autos o erro contábil que pretende registrar, e ii) que o fundamento jurídico de que a exigência de apresentação da certidão negativa da SRF, prevista no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 1.715/79, foi revogada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei 8934/94, sendo assim ilegal a hipótese prevista na IN DNRC 105/07, não foi adequadamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau. Requer o provimento do recurso a fim de ser declarada a nulidade do ato administrativo que condicionou o registro da retificação de alteração contratual da apelante à apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Dívida Ativa da União. Em suas contrarrazões ao recurso, a JUCEMG pugna pela confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026994-05.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que condicionou o registro da retificação de alteração contratual da apelante à apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Dívida Ativa da União com base na IN 105/07, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, editada com fundamento no DL 1.715/79, Lei 8.212/91, Lei 8.036/90, DL 147/67 e Dec. 5.586/05. Inicialmente, rejeito o argumento da apelante de que “a alteração contratual que ela pretende registrar não se consubstancia em redução do capital social, mas em correção de erro contábil na apuração do capital, ocorrido quando da última alteração contratual registrada na JUCEMG”. A leitura da alteração contratual que a apelante pretende registrar na Junta Comercial de MG (ID. 32923056, págs. 37/46, Doc. nº 03) – e da qual se originou toda a celeuma discutida nesta causa –, revela que, de fato, naquele documento, datado de 21/11/2006, a sociedade demandante almeja retificar a alteração contratual anteriormente registrada na JUCEMG, datada de 20/12/2005. A retificação diz respeito à correção do valor correspondente à capitalização das reservas de reavaliação do ativo imobilizado, o qual, naquele instrumento, foi de R$18.237.897,65. Esse valor, acompanhado de outros aportes, subsidiou o aumento do capital social de R$19.198.568,00 para R$40.541.334,77, como descrito na alteração do contrato social de 20/12/2005. Importante salientar que a alteração contratual de 20/12/2005 não tratou apenas do aumento do capital social de R$19.198.568,00 para R$40.541.334,77. Naquele instrumento foi também aprovada a “absorção de prejuízos contábeis pelo Capital Social, no montante de R$20.815.226,96”. Por isso, a partir da referida alteração contratual, o novo capital social passou a ser de R$19.726.109,76. Como informado na petição inicial, foi identificado erro de cálculo no valor correspondente à capitalização das reservas de reavaliação do ativo imobilizado, valor esse utilizado na alteração de 2005 para aumentar o capital social. Segundo os novos cálculos realizados pela empresa, a quantia correspondente à aludida reserva é de R$14.753.392,27 e não os R$18.237.897,65 anteriormente informados. A partir dessa constatação, a apelante providenciou a alteração contratual datada de 21/11/2006, para o fim de retificar a alteração anterior no tocante ao valor da capitalização das reservas de reavaliação do ativo imobilizado. Além disso, também foi retificado o valor alusivo à absorção de prejuízos contábeis pelo capital social, o qual passou a ser de R$20.844.434.31, em substituição ao anteriormente informado, de R$20.815.226,96. Por conseguinte, houve a retificação do valor correspondente ao novo capital social da empresa, o qual, após realizadas todas as operações anteriores, passou a ser de R$16.212.397,03. Nesse contexto, a alteração contratual apresentada à JUCEMG em 12/12/2006, com o escopo de retificar a alteração anterior, acarretou uma redução do capital social de R$19.198.568,00 para R$16.212.397,03. Por isso, rejeito a tese da recorrente no ponto em que defende a não aplicação do art. 1º, I da IN DNRC 105/07 ao argumento de que a alteração contratual não representou redução do capital social. Por outro lado, entendo que a recorrente está com a razão ao sustentar a reforma da sentença no tocante à exigibilidade da certidão conjunta negativa de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Divida Ativa da União para o registro da alteração contratual. Explico: A sentença recorrida julgou improcedente o pedido por entender que, a partir da Lei 11.457/2007, com a unificação das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, a certidão de débitos alusiva aos tributos federais é única, englobando também as contribuições previdenciárias. E como o art. 47, I, d da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997 impõe a apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND para com o INSS no registro ou arquivamento de ato relativo a baixa ou redução de capital social, decidiu o juízo de origem que a exigência da JUCEMG possui fundamento no aludido dispositivo legal, bem como no Decreto-lei 1.715/1979. Olvidou-se o juízo a quo, porém, que a alteração contratual ‘retificadora’ fora apresentada pela apelante à Junta Comercial em 12/12/2006, antes, portanto, da edição da Lei 11.457/2007. Ademais, a unificação das certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional ocorreu somente a partir de 3/11/2014, como previsto na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014. Portanto, à época do pedido de registro da alteração contratual de 21/11/2006, as certidões eram expedidas separadamente. Tal fato é corroborado pelas anotações lançadas pela JUCEMG no verso do requerimento protocolado pela recorrente naquele órgão sob o nº 06/358.919-2 (ID. 32923056, págs. 48/49), no qual a Junta Comercial exige da apelante, para o registro da alteração contratual, a apresentação apenas da “Certidão Negativa da Receita Federal”, porque a certidão afeta ao INSS foi fornecida naquele ato, como atesta o carimbo aposto também no mencionado verso. Nessas circunstâncias, não se sustenta o fundamento adotado na sentença recorrida, de que a exigência formulada pela JUCEMG de apresentação de CND da Receita Federal possui respaldo legal na previsão contida no art. 47, I, d da Lei 8.212/1991. O juízo de origem também invoca o Decreto-lei 1.715/79 como suporte legal à exigência de apresentação de certidão negativa de débito. Novamente discordo de S. Ex.ª. A Lei 8.934/94, no seu art. 37, prescreve os documentos que devem ser apresentados pelo interessado como formalidade essencial à validade dos atos de alteração do registro da empresa ou de firma individual, dentre os quais não se insere a certidão negativa de débitos fiscais. Além disso, no parágrafo único do mencionado artigo, proíbe-se a exigência de qualquer outro documento para a providência. Nesse contexto, tendo em conta o disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior (lex posterior derogat lex priori), não mais subsiste a exigência de prova de quitação de tributos multas e outros encargos fiscais prevista em lei anterior, como é o caso do art. 1º, V do Decreto-lei 1.715/79. Essa questão já foi enfrentada pelo STJ. No julgamento do REsp. 1.393.724/PR, a Segunda Seção daquela Corte Superior foi instada a debater sobre a antinomia jurídica entre a disposição inserta no art. 37 da Lei 8.934/94 – a qual, como visto, não contempla a exigência de certidão negativa de tributos para o registro de ato de transformação societária –, e normas legais anteriores à referida lei, que preveem a obrigatoriedade da prova de regularidade fiscal para o arquivamento dos atos societários. Naquela oportunidade, o STJ decidiu pela derrogação tácita dos dispositivos de leis tributárias anteriores que condicionavam o ato de arquivamento na Junta Comercial à apresentação de certidão negativa de débitos. Colho a seguinte passagem elucidativa do voto condutor do acórdão, da lavra do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “A regra no direito brasileiro, portanto, é a livre iniciativa e a autonomia da vontade dos sócios, sendo exceção a interferência estatal. Nesse passo, verifica-se que a norma do art. 37 da Lei 8.934/94, ao impor exigências para a concretização da vontade dos sócios, apresenta natureza excepcional num sistema jurídico regido pela livre iniciativa, devendo, pois, receber interpretação restritiva. Desse modo, a oração ‘nenhum outro documento será exigido’, contida na Lei 8.934/94, não pode receber interpretação extensiva, para que se admitam outras restrições à autonomia de vontade dos sócios, previstas em leis anteriores. Conclui-se, portanto, que somente podem ser exigidos documentos expressamente previstos na Lei 8.934/94, ou em leis posteriores, pois estas, pelo critério cronológico, prevalecem sobre aquela” (REsp n. 1.393.724/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 4/12/2015). No mesmo sentido: AREsp n. 97.316, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/11/2016; REsp n. 1.408.871, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2016; REsp n. 1.257.279, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/04/2016. Observa-se, portanto, que na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, o art. 37 da Lei 8.934/94 não constitui rol exaustivo dos documentos exigidos para a instrução do pedido de arquivamento nas juntas comerciais, podendo ser ampliado, desde que haja lei posterior ao referido diploma normativo prevendo a inclusão de novo documento. Esse entendimento encontra fundamento, inclusive, no próprio decreto regulamentador da citada Lei 8.934/94, no caso, o Decreto 1.800/96, que em seu art. 34, ao dispor sobre os documentos que obrigatoriamente deverão instruir os pedidos de arquivamento, prescreve, no parágrafo único, que “nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”. Nessas circunstâncias, tem razão a apelante ao afirmar que “a exceção à regra prevista pelo artigo 37 da lei 8.934/94 é a exigência de apresentação de certidão negativa do INSS, uma vez que essa exigência específica resta prevista na Lei n° 8.212/91, por força de disposição da Lei n° 9.528/97, que por sua vez é norma posterior à Lei n° 8.934194”. De fato, a Lei 9.528/97, dando nova redação à alínea "d", do art. 47, da Lei nº 8.212/91, a qual institui o Plano de Custeio da Previdência Social, tornou exigível a Certidão Negativa de Débito – CND, para com o INSS, nos casos de registro ou arquivamento de alteração contratual da empresa. Daí ter o STJ, no precedente acima mencionado (REsp. 1.393.724/PR) expressamente consignado a subsistência da obrigatoriedade de certidão negativa do INSS, por constituir exigência imposta por lei posterior. No caso dos autos, como já afirmado, o recorrente apresentou à JUCEMG a certidão negativa do INSS, a qual à época era expedida separadamente da Certidão de Regularidade Fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Dívida Ativa da União.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido. Declaro nulo o ato administrativo que condicionou o registro da alteração contratual datada de 21/11/2006 e protocolada na JUCEMG sob o nº 06/358.919-2 à apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e quanto à Dívida Ativa da União. Invertidos os ônus da sucumbência, deve a apelada arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença e a reembolsar a autora nas custas iniciais por ela adiantadas. Sem custas finais, diante da isenção legal de que goza a recorrida. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0026994-05.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)