Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002590-57.2016.4.01.3804.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002590-57.2016.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO SAWAYA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS MARTINS - MG169349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS SANTOS MARTINS - MG169349 RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002590-57.2016.4.01.3804 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO SAWAYA CUNHA (ID nº 297307267 - Pág. 56 a 66), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária de Passos/MG (ID nº 297307267 - Pág. 52) que, o declarar a extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido pela embargada, não fixou condenação em honorários. Aduz o apelante que o Juízo a quo, na sentença apelada, reconheceu que a concordância da União gerava a perda do objeto dos embargos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito e negando o cabimento de honorários sucumbenciais, mas, ao mesmo passo, concedeu os efeitos pretendidos pela procedência do pedido (levantamento da penhora indevida e retificação da matrícula de Registro de Imóveis). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID nº 297307290 - Pág. 1). É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002590-57.2016.4.01.3804 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade e passo ao seu exame. A matéria posta em debate – sobre o cabimento ou não da condenação da União em casos de reconhecimento do pedido por ela, em sede de embargos de terceiro, já foi decida por esta 4ª Turma, no precedente da lavra do ilustre Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, na Apelação Cível n. 0010481-98.2017.4.01.3803, da qual se extrai que, em casos que tais, a condenação da UNIÃO em honorários vai de encontro ao enunciado normativo estabelecido no artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, que assim estabelece: Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004): (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei n" 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) No caso, e diante do artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não interpor recurso quando a defesa seja considerada desnecessária por Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O caso se amolda ao referido Ato Declaratório, tendo a UNIÃO expressamente não recorrido e postulado tempestivamente pela não condenação em honorários advocatícios. Ressalte-se, ainda, que apesar de os embargos de terceiros terem sido extintos sem resolução do mérito, isso se deu justamente em razão do reconhecimento do pedido da própria UNIÃO. Assim, e a toda evidência, a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios sucumbenciais seria descabida no caso presente. Neste sentido, o seguinte precedente judicial que bem se amolda ao caso presente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. 1. A parte autora detinha interesse processual no momento da propositura da ação (11/10/2016), uma vez que a suspensão dos leilões diante do parcelamento se deu em momento posterior ao ajuizamento. Contrariamente ao alegado, não houve insistência da embargante no prosseguimento do feito, uma vez que, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a realização do parcelamento e o consequente cancelamento do leilão, manifestou concordância com a extinção do feito (evento 18). 2. Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à penhora indevida. Todavia, registro que a sucumbência deve atentar não somente ao princípio da causalidade, mas também ao da sucumbência. Assim, caso seja verificado que houve resistência, por parte da União, à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, sucumbindo o ente público, cabível sua condenação em honorários advocatícios. Súmula STJ nº 303. Tema STJ nº 872. Precedentes desta Corte. 3. No caso concreto, não houve resistência da União (EVENTO 13 - cont1), tampouco desídia da embargante, de modo que nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5005329-95.2016.4.04.7113, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, Data da Decisão: 12/12/2018) Com isso, eventuais honorários advocatícios em desfavor da UNIÃO não são mesmo devidos, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002590-57.2016.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002590-57.2016.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO SAWAYA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS MARTINS - MG169349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS SANTOS MARTINS - MG169349 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Descabida a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios quando, em sede de contestação aos embargos de terceiros, o ente público concorda com o pedido de levantamento da constrição efetivada no executivo fiscal. II – A ausência de resistência da UNIÃO afasta o princípio da causalidade e a condenação da UNIÃO em honorários iria de encontro ao enunciado normativo estabelecido no artigo 19, II, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. III - Precedente: Apelação Cível n. 0010481-98.2017.4.01.3803, rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma do TRF6, julgado em 24/05/23. IV - Apelação improvida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte, 08.07.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)