Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001322-98.2017.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001322-98.2017.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JAQUELINE APARECIDA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE DE ARAUJO JUNIOR - MG127201 RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001322-98.2017.4.01.3814 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro. Em suas razões recursais, sustenta o descabimento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, porque não foi responsável pela instauração da lide. Não houve contrarrazões, apesar de intimada a apelada. É, em síntese, o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001322-98.2017.4.01.3814 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade e passo ao seu exame. O cerne da controvérsia se restringe à verificação do cabimento da condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em decorrência da procedência do pedido dos presentes embargos de terceiro. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A sentença julgou procedente o pedido. No caso, verifico que a Embargante deu causa à constrição indevida por não ter registrado a compra do veículo no DETRAN, não sendo possível exigir-se da União que tivesse conhecimento de uma transferência ainda não tornada pública. De fato, a Embargante impugnou a penhora de seu veículo, alegando que ele havia sido adquirido antes do bloqueio judicial. No entanto, verifica-se que o veículo foi adquirido em 21/07/2015, tendo ocorrido o bloqueio em novembro de 2015, quando o bem ainda se encontrava em nome do antigo proprietário (ID 77143025 - Pág. 9 e 14). Assim, em face do princípio da causalidade, incorreta a condenação da apelante na verba sucumbencial. Em face do exposto, dou provimento à apelação da União, invertendo o ônus sucumbencial, ficando, entretanto, a execução dos honorários suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira da parte embargante, conforme declaração de pobreza juntada com a inicial (ID 77143025 - Pág. 8) e pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001322-98.2017.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001322-98.2017.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JAQUELINE APARECIDA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE DE ARAUJO JUNIOR - MG127201 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DA PENHORA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. II - No caso, a Embargante deu causa à constrição indevida por não ter registrado a compra do veículo no DETRAN, não sendo possível exigir-se da União que tivesse conhecimento de uma transferência ainda não tornada pública. III – Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte,08.07.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)