Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003353-45.2008.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003353-45.2008.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:YOSHIO NISHIMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO - SP268943 e ALFREDO CARLOS MANGILI - SP96023 RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003353-45.2008.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL, bem como de recursos adesivos interpostos por PAULO KENCO SUKOMINE e outros, e por MARCELO GARCIA DE SANT'ANNA e outros, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a promover reparação por dano ambiental em decorrência de intervenções irregulares em área de preservação ambiental permanente às margens de reservatório de usina hidrelétrica. Segundo a narrativa da exordial, foram edificadas construções às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, sem autorização do órgão ambiental competente e sem observância da salvaguarda necessária de 100 metros de largura contados da quota máxima normal de inundação, acarretando a destruição da vegetação nativa. Em suas razões recursais, em síntese, sustenta(m): A) o Ministério Público Federal (ID 29969548, pág. 85/105): i) a ilegalidade da Lei Municipal nº 5.083/2004 que definiu o local do empreendimento “Estância Seneville”, no Município de Frutal/MG, como sendo área de expansão urbana, eis que não precedida de autorização do Poder Executivo Federal, além de ausente a utilidade pública ou interesse social, nos termos da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal); ii) a inaplicabilidade do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Lei Estadual nº 20.922/2013, porque as intervenções na área de preservação permanente em questão ocorreram quando aplicável a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal) e as Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, de forma que, por força do princípiotempus regit actum, é incabível a aplicação de nova norma ambiental; iii) subsidiariamente, caso se entenda pela incidência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao presente caso, pugna pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade, por representar verdadeiro retrocesso em matéria de direitos fundamentais ambientais; iv) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.922/2013, que reduziu de 100 (cem) metros para 15 (quinze) metros a extensão da APP dos reservatórios artificiais situados em área urbana, por desrespeitar o quantum estabelecido na Lei nº 4.771/65 c/c Resolução CONAMA 302/2002, extrapolando a competência suplementar que a Constituição Federal destinou aos Estados no âmbito da legislação concorrente; v) uma vez que o magistrado sentenciante reconheceu que as edificações estão alocadas a 1 metro da margem do reservatório, seja qual for a legislação aplicada, não resta dúvida de que houve invasão da APP pelos réus, fazendo-se necessária a demolição de tais benfeitorias; vi) a sentença ora recorrida, entendendo como satisfatória a apresentação de projeto de regularização ambiental, aplicou inadequadamente a técnica da proporcionalidade, eis que fez prevalecer o interesse à esporádica utilização, por algumas pessoas, de benfeitorias às margens de reservatório do Rio Grande, em detrimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do próprio direito à vida. B) A União (ID 29969548, pág. 109/115): i) os documentos juntados aos autos indicam que as intervenções irregulares se deram anteriormente às leis municipal e estadual aplicadas pelo magistrado de primeiro grau, sendo certo que, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições constantes na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e nas Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002; ii) nos moldes da legislação vigente à época dos fatos, as construções foram realizadas em área rural e, conforme comprovado pelos relatórios de vistoria do IBAMA, dentro da APP correspondente à faixa de 100 metros ao redor do reservatório, cabendo aos réus promoverem a devida reparação pelos danos ambientais causados, dentro de sua responsabilidade objetiva. C) PAULO KENCO SUKOMINE e outros (ID 29969549, pág. 38/52) e MARCELO GARCIA DE SANT'ANNA e outros (ID 29969549, pág. 57/71): i) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pela constituição e manutenção da APP é do empreendedor concessionário (Furnas Centrais Elétricas), anterior proprietário da área e causador da degradação ambiental, a partir da inundação provocada pelo reservatório; ii) quando da constituição do reservatório, na década de 1970, bem como do imóvel em questão, no ano de 1995, estava em vigor a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), que não delimitava a extensão APP, apenas citando que ela deveria existir no entorno dos reservatórios, de tal modo que não poderia o CONAMA, órgão do Executivo, criar parâmetros para a definição dessas áreas de preservação, restando clara a inconstitucionalidade das suas resoluções; iii) justamente por isso, o legislador inseriu o art. 62 na Lei nº 12.651/2012, como forma de suprir a omissão do antigo Código Florestal quanto à determinação da faixa de APP, fixando-a como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, o que deve ser observado no caso dos autos; iv) os réus mantêm seu pequeno imóvel arborizado, saudável, buscando sempre o equilíbrio com o meio ambiente, tal como comprovam as fotos de antes e depois do local. Houve contrarrazões. Parecer ministerial pelo provimento das apelações e desprovimento dos recursos adesivos (ID 29969549, pág. 150/155). É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003353-45.2008.4.01.3802 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Juízo de admissibilidade Por serem os recursos tempestivos e próprios, dispensado o preparo em relação ao MPF e à União, e efetuado pelas demais partes, conheço das apelações e dos recursos adesivos. Preliminar: ilegitimidade passiva Inicialmente, ressalto que a ilegitimidade passiva configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, não havendo falar em preclusão. Logo, tal arguição, ainda que apenas em sede recursal, deve ser apreciada pelo Tribunal. Alegam os recorrentes que a responsabilidade pela constituição e manutenção da APP seria do empreendedor concessionário (Furnas Centrais Elétricas), anterior proprietário da área e causador da degradação ambiental, a partir da inundação provocada pelo reservatório. Entretanto, razão não lhes assiste. Conforme já observado por esta c. Quarta Turma por ocasião do julgamento da ApCiv 0002451-19.2013.4.01.3802, de relatoria da Desembargadora Federal Simone S Lemos, ocorrido em 06/12/2023: Em recente decisão do Tema 1204 dos recursos repetitivos (REsp 1.962.089), o Superior Tribunal de Justiça confirmou o teor da Súmula 623, que prescreve que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Na ocasião foi fixada seguinte tese vinculante: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” Consta do corpo da ementa do referido julgado o seguinte esclarecimento: “Esse enunciado sumular [Súmula 623/STJ] lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).” Portanto, sendo os réus proprietários e possuidores do imóvel em questão, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Mérito A colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento do processo nº 0005519-50.2008.4.01.3802, Sessão de 06.12.23, relatora a Desembargadora Federal Simone S Santos, que se tratava de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de condenar a parte ré à reparação dos danos causados em área de preservação permanente da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, conclui que a APP no entorno do referido reservatório é de 1,06 m, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE MARIMBONDO. CONTRATO DE CONCESSÃO ASSINADO EM 1967. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. 1 – O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 2 - Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 3. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). As intervenções realizadas em seu entorno, em período anterior à edição do indicado veículo normativo, submetem-se à exceção que regulamenta. 4. A UHE de Marimbondo possui o nível máximo operativo de 446,30m e o nível máximo maximorum de 447,36m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 1,06m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). A ausência de edificações/benfeitorias na faixa de preservação permanente leva ao reconhecimento da improcedência da ação civil pública movida para demolição das construções e indenização por dano ambiental. 5. Apelação improvida. Por oportuno, trago à colação excertos dos fundamentos constantes do voto condutor do julgado em referência que bem esclarecem os motivos pelos quais é aplicável retroativamente os parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12 para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, bem como a sistemática adotada para apuração da metragem da faixa da APP de 1,06 m, in verbis: Em sentido diverso ao defendido pelo apelante, considero que o art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) merece, sim, observância.
Trata-se de norma que foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. A norma visa evitar demolições, não autorizando a construção de novas. Determina que a faixa da APP a ser considerada para obras e construções antigas será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Para situações posteriores à sua vigência, aplica-se a Resolução CONAMA n. 302/2002. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal, considerando-se que as construções foram edificadas no local há mais de 20 anos. Passo ao exame da área de APP a ser considerada para fins de demolição. No caso concreto, segundo consta do site da Usina Hidrelétrica de Marimbondo na internet (https://www.furnas.com.br/subsecao/125/usina-de-marimbondo?culture=pt), o seu nível máximo operativo normal é de 446,30 e a cota máxima maximorum é de 447,36. A diferença entre o nível máximo operacional e o máximo maximorum é, portanto, de 1,06m, que corresponde à área de preservação permanente no entorno dessa específica represa, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes. No caso presente, a sentença se embasou no Laudo de Constatação/Inspeção elaborado pelo IBAMA em 17/04/2007 (ID 29969544, pág. 31), no qual se constatou a existência de construções a uma distância de 1,0 metro da margem do rio, com a ocorrência de supressão da vegetação. Nesse contexto, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, considerando que a metragem da faixa da APP é de 1,06m e que as intervenções antrópicas se encontram a uma distância de 1,0m do reservatório, conclui-se que houve irregularidade nas construções em uma área ínfima, correspondente à 0,06m. Logo, diante da insignificante faixa de APP invadida (0,06m), reputo não haver qualquer razoabilidade ou proporcionalidade na condenação imposta aos réus, no sentido de promoverem projeto de adequação ambiental da área, junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, como forma de compensar e mitigar eventuais danos ocasionados, os quais presumem-se como sendo de baixíssimo impacto ambiental. Pelas mesmas razões, muito menos há que se falar na aplicação das demais sanções requeridas pelo autor, quais sejam, demolição das benfeitorias e pagamento de indenização. Para além da insignificância da área em exame, entendo que não restou suficientemente comprovado qual o tipo de vegetação fora removido (nativa ou não), e se essa remoção se deu em virtude das intervenções empreendidas pelos réus ou pela própria concessionária da UHE, quando da formação do reservatório. Com efeito, o referido laudo emitido pelo IBAMA constatou a impossibilidade “de identificação do material suprimido devido a descaracterização da área”. Ademais, depreende-se do Relatório Técnico ID 29969547, pág. 09, também elaborado pelo IBAMA em 21/09/2009, que algumas das edificações se encontram inseridas na faixa de inundação, fato este que, inclusive, impossibilita a recomposição da vegetação nativa. Tais constatações corroboram a alegação dos réus de que “não desmataram, ou causaram qualquer dano que impactasse na área de APP, pelo contrário, se observarmos os documentos anexos, anteriores à inundação do reservatório, ver-se-á que, no local geográfico onde se encontra o imóvel, havia apenas área de pastagem e cultura agrícola, e a mata ciliar, estava distante, à margem do curso d’água original, que foi inundado juntamente com a mata ciliar pelo Empreendedor Concessionário, ou seja, Furnas Centrais Elétricas”. Desta forma, não há falar em qualquer tipo de reparação, vez que não restou demonstrado que a construção edificada numa área insignificante de 0,06m às margens do reservatório provocou impacto ambiental, notadamente a remoção da cobertura vegetal nativa. Pelo exposto, voto por: a) dar parcial provimento aos recursos adesivos para afastar a condenação imposta aos réus consubstanciada na obrigação de promover projeto de adequação ambiental junto ao IEF, mantendo, todavia, a obrigação de se absterem na realização de novas edificações sem a prévia autorização do órgão ambiental competente; b) negar provimento às apelações do MPF e da União. Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003353-45.2008.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003353-45.2008.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:YOSHIO NISHIMURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO - SP268943 e ALFREDO CARLOS MANGILI - SP96023 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. UHE MARIMBONDO. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO SEM IMPACTO AMBIENTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ilegitimidade passiva configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, não havendo falar em preclusão. 2. Tema 1204, STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Precedente: TRF-6, ApCiv 0002451-19.2013.4.01.3802, Relatora Des. Federal Simone S Lemos, Quarta Turma, Julgamento em 06/12/2023. 3. O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 4. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 5. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal. 6. A UHE de Marimbondo possui o nível máximo operativo de 446,30m e o nível máximo maximorum de 447,36m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 1,06m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). 7. Precedente: ApCiv n°0005519-50.2008.4.01.3802,rel.Desembargadora Federal Simone S Santos, 4ª Turma do TRF da 6ª Região. Julgado em 06.12.22. 8. No caso concreto, considerando que a metragem da faixa da APP é de 1,06m e que as intervenções antrópicas se encontram a uma distância de 1,0m do reservatório, conclui-se que houve irregularidade nas construções em uma área ínfima, correspondente à 0,06m. Ademais, não restou suficientemente comprovado qual o tipo de vegetação fora removido (nativa ou não), e se essa remoção se deu em virtude das intervenções empreendidas pelos réus ou pela própria concessionária da UHE, quando da formação do reservatório. Inexiste, pois, qualquer razoabilidade ou proporcionalidade na condenação dos réus a qualquer tipo de reparação ambiental. 9. Recursos adesivos parcialmente providos, para afastar a condenação imposta aos réus consubstanciada na obrigação de promover projeto de adequação ambiental junto ao IEF, mantendo, todavia, a obrigação de se absterem na realização de novas edificações sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. Apelações do MPF e da União desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos adesivos e negar provimento às apelações. Belo Horizonte, 08.07.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)