Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028812-60.2005.4.01.3800.
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
APELADO: MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C Advogado do(a)
APELADO: VANIA KIRZNER - MG93704-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 174 DO CTN. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE QUESTÕES AFETAS À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 174, I, DO CTN, NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO RETROAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PARA FINS DE INTERRUPÇÃO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao caso não se aplicam os dispositivos normativos mencionados na apelação (§ 3°, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, e artigos 15 e 21 do Decreto 70.232/72) relativos a prazos de prescrição ou decadência. Tais matérias prescindem de lei complementar para tanto. Nessa mesma linha de entendimento, o STF firmou compreensão por meio de diversos julgados que resultaram na edição da Súmula Vinculante n. 8. 2. Diante da notificação da executada, depreende-se que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 06/01/2001, haja vista que não houve impugnação da executada ao ser notificada no processo administrativo. 3. Sem notícia de recurso, o crédito tributário considera-se constituído nas datas das notificações da autuação (artigo174, CTN), momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública. 4. O STF, em diversos recursos extraordinários, firmou entendimento que “Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo” ARE 1160783 / PR-AgR, Relatora a Ministra Carmem Lucia, Segunda Turma, DJe 19.09.2018), ARE n. 900.769-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015ARE n. 810.802-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.9.2014. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, deixou consignado de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 6. Extrai-se da análise do voto do Ministro Luiz Fux que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na hipótese em que a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). 7. A corroborar tal interpretação, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.120.295/SP, a Primeira Turma do STJ, no AIRESP n. 1.582.539/PE, acórdão publicado em 06/09/2019, deixou expresso seu entendimento segundo o qual a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 8. A redação originária do artigo 174 do CTN, aplicável ao caso, estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. 9. Não há majoração de verba honorária de sucumbência (R$100,00) porque inerte a apelada neste ponto e com o destaque de que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, daí indevido o agravamento da condenação da parte apelante, inovação do CPC de 2015. 10. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0028812-60.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA KIRZNER - MG93704-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028812-60.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM para impugnar sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal pelo Juízo da 25ª Vara da SJMG (atual 3ª Vara de Execuções da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que reconhecera a prescrição executória do crédito tributário, referente à CDA que embasou a execução fiscal. Defende a apelante, em síntese, a aplicação do § 3°, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual a inscrição da dívida ativa suspenderia a execução por 180 dias. Assinala a necessidade de observância dos prazos previstos nos artigos 15 e 21 do Decreto 70.232/72, que delimitar marco inicial de 60 dias após a notificação da executada. Pugna também para que o ajuizamento da ação seja o marco interruptivo da prescrição, diante da necessidade de observância da Súmula 106 do STJ. No mérito, defende a constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, bem como a possibilidade de sua cumulação como o pagamento de outras contribuições porventura recolhidas para conselhos profissionais vinculados à empresa executada. Ao final, pretende a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução em seus demais termos. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Impedimento do Desembargador André Prado de Vasconcelos, já que proferiu sentença nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028812-60.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida pelo juízo de primeira instância e matéria objeto do recurso de apelação, a controvérsia dos autos se refere ao termo inicial para o prazo prescricional tributária para o ajuizamento da ação de execução, na hipótese da taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, prevista na Lei n. 7.940/1989. Ao contrário do que afirma a apelante, ao caso não se aplicam os dispositivos normativos mencionados na apelação (§ 3°, do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, e artigos 15 e 21 do Decreto 70.235/72) relativos a prazos de prescrição ou decadência. Tais matérias prescindem de lei complementar para tanto. Ademais, não há que se confundir prazo para impugnação de lançamento com elastecimento de prazo de prescrição, na hipótese em que o contribuinte tributário não realiza a impugnação da via administrativa. Nessa mesma linha do entendimento o STF firmou compreensão por meio de diversos julgados que resultaram na edição da Súmula Vinculante n. 8. Destaco um deles: As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. [RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.] Nesse mesmo sentido, há muito o STJ firmou compreensão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, que trata de execução de crédito relativo à contribuição de melhoria, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Precedente do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 991.520/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 19/12/2008). Vamos a um breve resumo da tramitação da execução fiscal. A Comissão de Valores Mobiliários CVM ajuizou execução fiscal com o objetivo de receber crédito relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89. A executada foi notificada pela via postal, mediante AR (Id 43434539, página 70/73), em 06/11/1995 e 03/01/1996. Logo, depreende-se que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 03/01/1996, data da notificação mais recente, haja vista que não houve impugnação da executada ao ser notificada no processo administrativo. Sem notícia de recurso, o crédito tributário considera-se constituído nas datas das notificações da autuação (artigo 174, CTN), momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública. No caso concreto, verifico que a contagem do prazo prescricional, iniciou-se em duas datas distintas, 06/11/1995 e 03/01/1996, a partir do momento em que foi notificada. O STJ, no REsp 1.120.295/SP, entendeu que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973. Extrai-se da análise do voto do Ministro Luiz Fux que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação na hipótese em que a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). A corroborar tal interpretação, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.120.295/SP, a Primeira Turma do STJ, no AIRESP n. 1.582.539, acórdão publicado em 06/09/2019, deixou expresso seu entendimento segundo o qual a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. Vale destacar que o STF, em diversos recursos extraordinários, firmou entendimento que “Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo” ARE 1160783 / PR-AgR, Relatora a Ministra Carmem Lucia, Segunda Turma, DJe 19.09.2018), ARE n. 900.769-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015ARE n. 810.802-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.9.2014. Não se pode desprezar que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC/1973). Vale destacar que a executada foi citada somente três anos após o ajuizamento da ação, diante da demora do credor em regularizar a sua representação processual e os vícios da CDA constatados pelo juízo de primeira instância, de maneira que ao caso não se aplica o disposto na Súmula nº 106, do STJ, uma vez não verificada demora imputável somente ao juízo da execução. Uma vez que o executado foi apenas citado pessoalmente em 10/2004, marco interruptivo da prescrição à época dos fatos, (redação originária do I do artigo 174 do CTN) e diante da inexistência de demora imputável ao juízo da execução, o caso é se reconhecer a ocorrência da prescrição executória antecedente, considerando o seu termo inicial em 03/01/1996, já que decorrido o quinquênio previsto no caput do artigo 174 do CTN. Portanto, não há como vigorar o entendimento de retroação da data da prescrição executória ao ajuizamento da ação, conforme pretendeu a apelante em sua apelação, para o caso em análise. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap 0014895-29.1999.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 19/07/2022; Ap 0007233-68.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, E-DJF1 07/10/2020). Mesmo se fosse considerada a retroação à data do ajuizamento da ação executória, o prazo da pretensão executiva que expiraria em 03/01/2001 está fulminado pela prescrição, ainda que considerados os prazos de suspensão do recesso forense na justiça federal, que terminou naquele ano no dia 06/01/2001, haja vista que o ajuizamento da execução fiscal ocorrido somente em 22/02/2001. Não há majoração de verba honorária de sucumbência (R$100,00) porque inerte a apelada neste ponto e com o destaque de que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, daí indevido o agravamento da condenação da parte apelante, inovação do CPC de 2015. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0028812-60.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)