Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029733-14.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029733-14.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4A REGIAO - MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A POLO PASSIVO:MONICA QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO URIAS RODRIGUES COTA - MG115428-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029733-14.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS (CRP/MG) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que as anuidades de 2002 a 2005 não estão sendo cobradas em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz a parte apelante que o Conselho de Psicologia foi instituído pela Lei n° 5.766/71, para orientar e fiscalizar, em todo o território nacional, a profissão do psicólogo. Para o financiamento do Sistema, a CRFB/88 (art. 149, caput) reconheceu o caráter tributário das anuidades. Afirma que as anuidades cobradas possuem fundamento na Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1.982, a partir da qual os Conselhos detinham parâmetros para fixar, majorar e cobrar de seus inscritos valores de anuidades. Requer, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Mesmo intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029733-14.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): O recurso é adequado e tempestivo. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, sem razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança de anuidades do CRP/MG dos exercícios de 2002 a 2005, que é objeto da CDA inserta no ID nº 259882900 - Pág. 10. Em sentença, reconheceu-se a ilegalidade da cobrança porque fora instituída antes da Lei nº 12.514/2011. A questão posta não merece maiores divagações, devendo a sentença ser mantida, embora que por outros fundamentos. As anuidades cobradas por conselho de fiscalização são tributos, mais precisamente contribuição social de interesse de categorias profissionais (art. 149, CF). Em se tratando de tributo, são submetidas ao princípio da legalidade (CRFB, art. 150, I c/c CTN, art. 97). Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução, diversos daqueles previstos em lei. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, fixando, inclusive, tese de repercussão geral a respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE 704292, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Tema nº 540 do STF - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Por outro lado, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, pois o legislador não estabeleceu os requisitos essenciais para a fixação das anuidades, o STF ponderou que tal pecha não se estende às Lei nºs 6.994/82 e 12.514/2011, pois tais normativos “além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade” (item 7 da supracitada ementa). Assim, ao Conselho Regional de Psicologia (CRP/MG), aplicam-se a Lei nº 6.994/82 (para as anuidades até 2011) e a Lei nº 12.514/2011 (com relação às anuidades de 2012 em diante), ante a aplicação do princípio da anterioridade, estabelecida no artigo 150, III, da CRFB. Portanto, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o CRP detinha o direito de cobrar anuidades, contanto que o fizesse com esteio no que estabelecia a Lei nº 6.994/82. Contudo, em exame da CDA apresentada pelo apelante/exequente (ID nº 259882900 - Pág. 10), nota-se claramente que a cobrança das anuidades de 2002 a 2005 não foram realizadas com esteio na Lei nº 6.994/82, mas sim com base na Lei nº 5.766/71 e do Decreto nº 79.822/77. Ou seja, a Lei nº 6.994/82 não foi utilizada como supedâneo legal da inscrição do débito, ora executado, pelo que não pode ser aqui invocada como fundamento de validade da cobrança. Além disso, em observância ao teor da Lei 5.766/71 e do Decreto nº 79.822/77, não há qualquer parâmetro de fixação da anuidade, apenas mencionando sobre a criação do Conselho, repartição, atribuição, finalidades. Dessa forma, os conselhos de Fiscalização não podem substituir o legislador ordinário e estabelecer critérios de fixação do valor das anuidades por meio de resolução, diversamente daqueles já previstos em lei. Inexigível, portanto, a cobrança de tais anuidades, pois fundadas em norma inconstitucional. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART 5ª, INCISO II, CF. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. COBRANÇA LASTREADA POR RESOLUÇÃO OU ATO REGULAMENTAR. ARTS. 149 E 150 DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 704.292/PR. LEI N. 12.514/2011. 1 O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, os valores das anuidades fixados/majorados pelos conselhos profissionais com fundamento em normas infralegais, não encontram suporte no ordenamento jurídico. 2 A União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, detém a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais. Em observância ao princípio da legalidade, a anuidades cobrada pelo Conselho de fiscalização profissional, que tem nítida natureza de tributo, deve ser criada ou majorada por lei, e não por resolução ou ato regulamentar (art.150, I, da CF). 3 (...) 6 A execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/MG em 13/04/2009, para cobrança das anuidades nos anos de 2003 e 2004. (ID 135635059, fl. 2/3). Da análise da CDA, observo que consta como fundamento legal o artigo 63 da Lei 5.194/66, § 3º com nova redação Lei 6.619/78 e § § 3º e 4º do art. 1º da Resolução n° 270/81, do CONFEA. Assim, verifica-se que as anuidades não estão lastreadas por fundamento legal válido para a cobrança, inviabilizando a pretensão de reforma da sentença recorrida. 7 Tendo em conta o entendimento firmado pelo STF no RE nº 838.284/SC e nas ADI 4697 e da ADI 4762, ainda que exigível, portanto, o pagamento da anuidade até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 6.994/82, no período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, em nenhum momento foi utilizada como base legal da inscrição do débito em dívida ativa a Lei n. 6.994/82, pelo que não pode ser aqui invocada como fundamento de validade da cobrança das anuidades. 8 (...) 9 Apelação não provida. (AC 0009551-70.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021) Lado outro, inviável a substituição/emenda de CDA para correção de fundamentação das aludidas anuidades (amoldando-se à Lei nº 6.994/82). Consoante preconiza o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do STJ, a substituição/emenda da Certidão de Dívida Ativa é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição, não alcançando fundamentação jurídica dos títulos executivos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 540/STF. SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 3. No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4. Apelação não provida. (TRF1 - AC 0000447- 76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. NOVO LANÇAMENTO. SÚMULAS 392/STJ E 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou fundamentadamente o pleito de substituição da CDA e a suposta inexistência de fato gerador da cobrança em tela. 2. O cerne do acórdão combatido é a inconstitucionalidade, "tanto do art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.649/98, quanto do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04" conforme Tema 540 fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a ponderação constitucional conferida pelo STF, a quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Conforme exarado pelo Tribunal regional, diante da inconstitucionalidade da norma que lastreava os títulos exequendos, "a substituição da CDA a partir da invocação de novo fundamento legal para a cobrança da dívida implica a realização de novo lançamento, oportunizando-se ao contribuinte o oferecimento de impugnação pela via administrativa" (fl. 167, e-STJ). 5. Assim sendo, vê-se que o posicionamento da Corte de piso está em consonância com o STJ, na medida em que a alteração desejada pelo ente público transborda a simples correção de erro material ou formal da CDA conforme Súmula 392/STJ - significando verdadeira alteração da causa de pedir, o que não está albergado pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Doutro giro, não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de omissão e, nesse ponto, negado provimento. (STJ - RESP nº 1822887, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019) Assim, em confirmando a sentença recorrida (embora por outro fundamento), a cobrança das referidas anuidades (2002 a 2005) são indevidas, pois fixadas sem amparo legal adequado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP/MG). Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (precedente do STJ nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019 e em observância à jurisprudência em teses do STJ - tese nº 04, da edição nº 129 – ausência do requisito “c” – “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”). É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029733-14.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029733-14.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4A REGIAO - MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A POLO PASSIVO:MONICA QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO URIAS RODRIGUES COTA - MG115428-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO CRP/MG. ANUIDADES DE 2002 A 2005. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 540/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Psicologia (CRP/MG), as normas que regem a instituição e fixação das anuidades são a Lei nº 6.994/82 (para a anuidade até 2011) e a Lei nº 12.514/2011 (com relação às anuidades a partir de 2012). 3 – No caso, em exame da CDA apresentada pelo apelante/exequente, nota-se que a cobrança das anuidades de 2002 a 2005 não foram realizadas com esteio na Lei nº 6.994/82. 4 - Sentença mantida. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator