Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: NERIVALDO ALVES DE ARAUJO (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (evento 58, TEXTO1). Posteriormente à sentença, a parte apelante opôs embargos de declaração (evento 62, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (evento 66, DESPADEC1). A parte apelante sustenta, em síntese, que o crédito executado supera o piso de ajuizamento estabelecido tanto pelo ente exequente quanto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, razão pela qual os dispositivos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicam ao presente feito. Argumenta que a exigência do protesto extrajudicial como requisito prévio à execução fiscal somente se justifica quando há falta de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, não havendo justificativa para a extinção quando o crédito fiscal supera o patamar mínimo estabelecido, porquanto o interesse de agir encontra-se demonstrado. Aduz, subsidiariamente, que, caso superado o argumento anterior, a Resolução nº 547/2024 foi integralmente atendida no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e dado regular prosseguimento à execução fiscal (evento 69, APELAÇÃO1). Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 72, ATOORD1). É o relatório. Decido. À vista dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito. No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo. Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Por conseguinte, os entendimentos jurisprudenciais anteriores encontram-se superados pelas teses vinculantes fixadas nos Temas 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, que legitimam a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, afastando-se quaisquer questionamentos sobre a constitucionalidade ou legalidade da matéria. Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, eis que submetidas aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF). Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Esta Turma julgadora já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em discussão, senão veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184/STF. EXISTÊNCIA DE PENHORA E CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184 do STF. A parte apelante sustenta o cumprimento dos requisitos para o prosseguimento do feito executivo, alegando a existência de penhora de valores via SISBAJUD e a citação válida do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para autorizar o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, afastando-se, assim, a extinção por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não observadas medidas extrajudiciais prévias ou ausente movimentação útil há mais de um ano. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o referido entendimento, dispondo que a extinção somente é cabível se, além de ausente a movimentação útil, não houver citação válida ou localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, houve citação válida do executado e bloqueio de valores via SISBAJUD, caracterizando movimentação útil e a existência de garantia do juízo. 6. Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal, não se justificando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: ?1. É ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando comprovadas a citação válida do devedor e a existência de penhora de bens. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não afastam o interesse de agir em hipóteses em que demonstrada a efetiva utilidade do processo executivo.? (TRF6, AC 1000209-89.2022.4.01.3823, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/09/2025) À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida não está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ. O exame da execução fiscal originária revela que esta foi ajuizada em 24/11/2021 para cobrança de dívida no valor de R$ 11.815,49 (evento 1, INIC1), valor este que supera aquele estabelecido pela própria Resolução 547 do CNJ, em seu art. 1º, §1º. Ademais, a parte devedora foi devidamente citada (evento 10, AR2), além de existir penhora nos autos (evento 22, OUT2), circunstâncias que igualmente afastam a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, hipótese que se configura no presente caso, em razão da existência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso ora em análise. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.