Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002916-55.2022.4.06.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912 e MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268 POLO PASSIVO:ALIENE CHRISTINA SILVA SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF6 nº 1/2024 I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO, em face de ALIENE CHRISTINA SILVA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. No despacho de ID 1426403867, foi oportunizado ao Conselho, para demonstrar no presente feito se o crédito exequendo atingiu o valor mínimo necessário para o ajuizamento da ação, bem como a apresentação a memória de cálculo e documentos comprobatórios para tanto, além do valor atual da anuidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Instado, a parte exequente quedou-se inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação às anuidades cobradas no processo, quais sejam, as de 2018, 2019, 2020 e 2021, cumpre-me destacar que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, regula especificamente o interesse do conselho profissional em promover, pela via judicial, a cobrança das dívidas devidas, impondo ao interessado condições para apresentação da demanda em Juízo, ao dispor, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. É absolutamente possível à administração pública, por intermédio da Lei, impor limites a que ela própria recorra ao Poder Judiciário. Ademais, os parâmetros econômicos adotados pela regra em tela encontram-se dentro de limites de razoabilidade, e vem ao encontro da necessidade de busca pela celeridade e economia processual, parâmetro este que impede que se recorra ao Judiciário para a cobrança de dívida de valor irrisório. Sobre a questão, inclusive, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese no sentido de que o prazo prescricional apenas se inicia a partir do momento em que a dívida a alcança o valor mínimo estabelecido pelo artigo 8º, da Lei 12.514/2011, recentemente alterado pela Lei 14.195/2021. Nestes termos revela-se o entendimento a seguir: Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Art. 8º da Lei n. 12.514/11. Prescrição. Termo inicial. Alcance do valor mínimo para execução. DESTAQUE O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais têm início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei n. 12.514/11. REsp 1.524.930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. Impende observar, então, que o limite de cinco vezes o valor das anuidades, como mínimo estipulado pela legislação atual, incluindo multas, juros e correção monetária, consoante o julgado anterior, passou a ser condição de procedibilidade para que as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais possam ser executadas judicialmente. Há que se concluir, portanto, que o ajuizamento de execução fiscal sem que se complemente o valor total estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.541/11, alterado pela Lei 14.195/2021,enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual, principalmente porque, consoante a tese acima, não se deflagra o prazo de caducidade enquanto não se atingir o montante mínimo para a execução fiscal. No caso dos autos, embora o exequente tenha sido devidamente intimado para apresentar memória de cálculo e documentos comprobatórios, inclusive o valor atual da anuidade (ID 1426403867), a fim de se verificar a observância da condição de procedibilidade acima descrita, sob pena de extinção do feito, o Conselho exequente quedou-se inerte. Ausente requisito essencial para o prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. A propósito, relevante ressaltar que o interesse processual, para ser verificado, como requisito imprescindível, pressupõe que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, adequada e útil. Nesta esteira de pensamento lecionam os doutrinadores, vejamos: O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol 1, 110 ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 81). Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (CINTRA, Antônio Carlos Araújo et al. Teoria Geral do Processo, 130 ed. São Paulo: Malheiros Editores S/A, 1997, p. 260). O interesse processual traduz-se, conforme as lições insuperáveis de NELSON NERY JÚNIOR, “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(inCódigo de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p. 711). Verifica-se, portanto, o interesse processual quando se encontram presentes os elementos “necessidade” e “utilidade” da prestação jurisdicional para que a parte possa obter a tutela de seu direito. Logo, conforme informações constantes nos autos, evidencia-se que o Conselho exequente não detém interesse processual na demanda, já que o provimento jurisdicional não lhe será útil nem necessário, neste particular. Por se tratar de matéria de ordem pública, o Julgador pode reconhecê-la de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a teor do art. 485 § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Custas pela parte exequente. Sem honorários, eis que não houve a estabilização da demanda. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba -MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal