Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013166-98.2023.4.06.3807.
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), com pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Realizada audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito da demanda. Para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/91. A qualidade de segurado especial é reconhecida a quem exerça labor rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91). O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. No caso em apreço, o requisito etário mostra-se satisfeito, tendo em vista que o autor nasceu em 02/04/1961 (id 1438232848), de modo que possuía mais de 60 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2021 (id 1438232850). A título de início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Autodeclaração de Segurado Especial em nome do autor, assinada em 16/07/ 2021, em que o autor declara o exercício da atividade rural de 02/08/1993 a 02/02/2010 e 14/03/2017 a 16/07/2021 (id 1438232851); II) Certidão de casamento em 02/09/1993 (id 1438232852); III) Carteira de trabalho com vínculos de caseiro de 01/12/1994 a 29/02/1996, ceramista em geral 08/03/1996 a 12/04/1996 e rural braçal 01/11/2008 a 02/02/2010; IV) Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019, em nome de Maria Nascimento Alves Magalhães (id 1438232856 pg.1/2); V) Escritura Pública de compra e venda Rural em nome de Maria Nascimento Alves Magalhães com data em 19 de setembro de 1983 (id 1438232856 pg.3/7); VI) Declaração de Aptidão ao Pronaf, com data em 07/03/2019 desenvolvendo agricultura familiar dos titulares Manoel Francisco Moreira e Maria do Nascimento Alves Magalhães(id 1438232856 pg.8); VII) Certidão de Casamento em nome de Manoel Francisco Moreira e Maria do Nascimento Alves Magalhães (id 1438232856 pg.9); VIII) Local de votação com endereço de povoado da Vargem Grande Zona Rural do Município de Brasília de Minas, sem constar data (id 1438232857 pg.1); IX) Cartão de Vacinação da cidade de Luislândia com endereço de Tamandua com data de vacina em 30/01/2008 (id 1438232857 pg.2); X) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Azul com pr0fissão de Lavrador com data de admissão em 14/03/2017 (id 1438232857 pg.3/4). O INSS trouxe as seguintes informações: O autor completou 60 anos de idade em 2021. A DER é 09/09/2021. Trouxe aos autos, na tentativa de provar o alegado trabalho rural pelo período correspondente à carência, os seguintes documentos: - CTPS constando vínculos rurais (1994 a 1996, 1996, 1999 e 2008 a 2010); - Declaração eleitoral constando o endereço do requerente localizado na zona rural (não datado); - Carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais constando a profissão de lavrador (data da admissão: 14/03/2017); - Escritura pública de compra e venda do imóvel em que o requerente alega ter exercido atividade rural (data contratual, propriedade de terceiros;- Certidão formal de partilha, em nome de terceiros;- Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome terceiros; - Certidão de casamento de terceiros; - Cartão de vacina. Da análise de documentação conclui-se pela sua insuficiência. O autor tem em seu nome apenas os registros em sua CTPS, em que o último vínculo encerrou-se em 2010. Os vínculos totalizam 41 meses. A inscrição sindical, de 2017, não foi acompanhada do pagamento de contribuições. Os outros documentos em nome próprio (cartão de vacina, certidão eleitoral) apenas comprovam domicílio em zona rural, mas não efetivo trabalho rural. O restante da documentação (PRONAF, documentos da propriedade rural, certidão de casamento) está em nome de terceiros. Em síntese, não há prova de atividade rural pelo autor após o encerramento de seu vínculo em 2010. Pois bem. Razão assiste ao INSS. Em seu depoimento, o autor afirmou que já trabalhou no cultivo de eucalipto. Desde 2010 até o presente momento, a sua atividade tem sido exclusivamente agrícola, com foco no plantio de feijão e milho. Declarou, ainda, que a propriedade onde trabalha, conhecida como Fazenda Rancharia, é de propriedade de Manoel Moreira. A testemunha Francisco de Ramos declarou que conhece o autor há muitos anos e que ele reside na propriedade de Manoel Moreira, na Fazenda Rancharia. A testemunha relatou ainda que o autor se dedica ao cultivo de milho, mandioca e feijão, sendo sua produção realizada na terra de Manoel Moreira. A testemunha declarou também que o autor trabalha desde 2010 na Fazenda Rancharia. A testemunha Manoel Ferreira declarou que conhece o Sr. Geraldo desde 2006 e confirma que ele tem trabalhado na agricultura desde então. Esclareceu que a propriedade conhecida como Fazenda Rancharia está registrada em nome de sua esposa Maria do Nascimento. Além disso, a testemunha afirmou que paga ao autor a quantia de 70 reais por dia pelo trabalho realizado. Não obstante os depoimentos, é importante destacar que o trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, inciso VII e §1º da Lei n. 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da mencionada legislação. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (Redação dada pela Lei 13.816, de 2019). A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, durante o período de carência, senão vejamos. Primeiro, porque o início de prova material é extremamente frágil. A carteira de trabalho do autor possui registros de vínculos de trabalho na condição de caseiro de 01/12/1994 a 29/02/1996, ceramista em geral de 08/03/1996 a 12/04/1996 e rural braçal de 01/11/2008 a 02/02/2010, contudo, não há início razoável de prova material apresentada aos autos após o ano de 2010, que comprove a atividade laboral rural de subsistência até a data do requerimento administrativo. Segundo, porque os documentos de escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão de partilha, declaração de aptidão ao PRONAF, certidão de casamento e recibo de declaração de ITR, apresentados nos autos, estão em nome de terceiros e não servem como início de prova material em benefício do autor. Terceiro, porque o endereço do autor constante na base de dados da RFB é urbano. Vejamos: Dessa forma, diante da fragilidade do início de prova material e da ausência dos documentos em nome próprio, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários não comportados na espécie, conforme art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal