Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001399-37.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PEDRO GARCIA DE ANDRADE E OUTRA Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, via de procurador legal, ajuizou "Cumprimento de Sentença" em desfavor de PEDRO GARCIA DE ANDRADE e sua esposa LUZIA LEAL ALVES, também qualificados, buscando o recebimento de crédito decorrente de título judicial forjado no bojo de ação monitória. Intimada, ex offício, a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID1478874347), a exequente discordou, à alegação de ausência de inércia de sua parte (ID 1492701371). A exequente foi intimada à regularização de sua representação processual, mas, não o fez. É o sintético relatório. Passa-se à decisão. II – A hipótese diz de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória, cujo título extrajudicial originário foi convolado em título judicial aos 24-09-2002 (CPC, art. 1.102-C) – ID 1341027355/f. 53. Entrementes, no curso da tramitação, sobreveio prescrição intercorrente, conforme breve explicitação da dinâmica dos eventos relevantes: a) aos 24-04-2003, foi proposto o cumprimento de sentença (ID 1341027355/f. 53.); b) aos 24-04-2003, foi ordenada a citação dos executados (ID 1341027355/f. 53.); c) aos 21-07-2003, citou-se o executado PEDRO GARCIA DE ANDRADE, por oficial de justiça, porém, não houve nem quitação, nem garantia da execução (ID 1341027355/f. 67); d) aos 25-08-2003, houve intimação da exequente, a fim de manifestação acerca da certidão do oficial de justiça (ID 1341027355/f. 66); e) aos 10-02-2004, o juízo determinou a suspensão do processo sine die (ID 1341027355/f. 70). Como se vê, desde 10-02-2004, o processo ficou suspenso, à míngua de qualquer diligência da exequente. De uma parte, quando foi ordenada a suspensão do curso processual – 10-02-2004 – vigia o seguinte regramento do precedente Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973):: “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligência nos autos”, conforme magistério do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no julgamento do AgRg no AREsp 803.202/SP (DJe 25/02/2016). Todavia, de outra, como sabido e ressabido, as inovações da lei processual se aplicam imediatamente aos processos em curso, nos moldes do Código de Processo Civil, art. 1.046. Nesta linha, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), disciplinou a matéria no art. 921, III, e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º: a citação do devedor ou constrição de bens interrompe o prazo prescricional durante o tempo necessário para a efetivação de tais atos processuais, findo o qual, se ausente providência a cargo do exequente, o juiz ordena a suspensão do processo, uma única vez, pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento do processo, com reinício da contagem prescribenda, quando, a qualquer tempo, pode o exequente promover o retorno da marcha processual. Contudo, aqui, a exequente se manteve inerte por aproximadamente 19 anos: entre 2004 e 2024. Nesta quadra, a norma processual reitora, em vigência desde mar./2016 (CPC), não preconiza a necessidade de prévia intimação da exequente, a fim de promover o andamento da execução. Neste cenário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), decorrente do recurso especial (REsp) sob número 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), consolidou-se o seguinte entendimento: “o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição”[1]. É o quanto ressumbra das teses firmadas no âmbito do Tema/IAC 1 – STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No bojo da espécie, determinou-se a suspensão do curso do processo sine die (ID 1341005891/f. 85). Logo, aplica-se a regra de início de contagem do prazo prescribendo a partir do vencimento do período de 1 (um) ano após suspenso o processo, independente de intimação da exequente. Daí a prescindibilidade de prévia intimação da exequente para imprimir prosseguimento ao cumprimento de sentença. De toda sorte, seguindo a diretriz do apontado precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1), a exequente foi intimada previamente (CPC, art. 10), para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (ID 1478874347). Nesta conjuntura, se a exequente deixou o processo paralisado pelo período compreendido entre 10-02-2004 a 17-01-2004 (aproximadamente 19 anos), indubitavelmente, operou-se a prescrição intercorrente. Tollitur quaestio. III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, decreta-se a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, II, em liame ao art. 924, V. Sem condenação das partes ao pagamento de verba honorária e de custas processuais (CPC, art. 921, § 5º). Prejudicado o petitório sob ID 1492701371. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Uberaba (MG), 11 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara