CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/04/2026, 17:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 14:34
Documento (Acórdão)
29/04/2026, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de abril de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001515-89.2017.4.01.3822/MG (Pauta: 30)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:55
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 15:14
Documento (Acórdão)
09/03/2026, 15:14
Sentença confirmada
06/03/2026, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0001515-89.2017.4.01.3822/MG (Pauta: 68)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de abril de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001515-89.2017.4.01.3822/MG (Pauta: 30)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:55
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 15:14
Documento (Acórdão)
09/03/2026, 15:14
Sentença confirmada
06/03/2026, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0001515-89.2017.4.01.3822/MG (Pauta: 68)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 15:04
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal e autorizado pela Portaria DISUB / PNV / 5: 1 - Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2 - Após, não sendo suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 2ª instância. PONTE NOVA, 6 de setembro de 2024. FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MOREIRA Servidor
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001515-89.2017.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. Atribuiu ao feito o valor da causa de R$ 962,40. Após frustrada a tentativa de penhora, em 03 de abril de 2017, o exequente requereu a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei 6830/80 (p. 31 do id 1406289355), o que foi deferido pela decisão de p. 34, em 21/05/2018. Em 01/08/2024, após intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 1525775890), o Conselho exequente requereu o afastamento da prescrição intercorrente, sob a alegação de que "em 27/08/2021, ANTES do termo final de eventual prescrição intercorrente, sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o obrigatório sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º." É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, relevante destacar que a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da decisão que determina a suspensão da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 63652, objeto do Tema 390, fixou a tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." De sua vez, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a forma de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal, nos seguintes moldes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018) É sabido que os precedentes têm caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso vertente, como se infere do documento de pp. 25/28 do id. 1406289355, foi tentada em 21/02/2018 a penhora on-line de valores via BacenJud e a localização de veículos via RenaJud, com a ciência do exequente em 06/03/2018 (certidão de p. 29). Nessa senda, de acordo com a orientação editada pelo STJ, o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 teve início em 06/03/2018 (data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis), enquanto que o prazo prescricional passou a correr em 06/03/2019, findado, por conseguinte, em 06/03/2024, não tendo sido promovido o efetivo prosseguimento da execução desde então. Assim, e por óbvio, observando a cronologia acima explicitada, quando da manifestação do Conselho, em 11/07/2024, já havia se consumado a prescrição. De outra banda, extrai-se que a alteração introduzida no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, que não tem o condão de sustar o curso da prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão desta execução não decorre do valor da dívida, mas sim da ausência de bens passíveis de penhora. Destarte, aplica-se, in casu, o art. 8º, § 2º, do referido diploma normativo: “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a prescrição foi pronunciada de ofício, além de não ter sido constituído advogado pela parte executada. Sem custas finais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Data e assinatura digitais)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001515-89.2017.4.01.3822.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314 e GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810 POLO PASSIVO:TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRIDE TECNOLOGIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PONTE NOVA, 12 de junho de 2024. (assinado eletronicamente)