Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ALEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
APELADO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRINDO A OMISSÃO, RECONHECER A APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE FIRMADA NO TEMA 996 DO STJ, NOTADAMENTE QUANTO AO ITEM 1.3, REJEITANDO, NO MAIS, O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 13:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:07
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG
AUTOR: ALEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
RÉU: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da parte autora em requerer providências quanto ao retorno do processo da Instância Superior, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG
AUTOR: ALEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
RÉU: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da parte autora em requerer providências quanto ao retorno do processo da Instância Superior, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 15:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:10
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
13/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG
AUTOR: ALEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
RÉU: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
ATO ORDINATÓRIO
Ato em conformidade com a Portaria nº 2/2023 do MM. Juiz Federal Titular desta Vara:
Ficam intimadas as partes processuais para ciência do retorno do egrégio TRF-6, bem como, para que requeiram o que entenderem juridicamente pertinente.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:39
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:38
Recebimento
07/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: ALEANDRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
APELANTE: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
APELADO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE OBRA. OMISSÃO SUPRIDA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por mutuário em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelas partes.
2. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto à entrega do imóvel e indenizações decorrentes do atraso da obra, aplicou parcialmente a tese do Tema 996/STJ e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à construtora, por incompetência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação integral da tese do Tema 996/STJ, especialmente sobre a vedação da cobrança de juros de obra após o prazo contratual; e (ii) se é cabível a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da parte da demanda que não é de competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. Constatada omissão quanto ao item 1.3 da tese do Tema 996/STJ, que veda a cobrança de juros de obra após o prazo contratual ajustado.
5. Reconhecida a necessidade de observância integral da tese fixada no REsp 1.729.593/SP, Tema 996/STJ, incluindo os itens 1.3 e 1.4, com apuração de valores em liquidação.
6. Rejeitado o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, por se tratar de pretensão de reforma do julgado, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Reforçada a jurisprudência da 3ª Turma do TRF6 no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito quanto a pedidos afetos à Justiça Estadual, por cumulação indevida de pedidos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: " Nos termos do art. 927 do CPC, os tribunais devem observar os entendimentos firmados em julgamento de recursos repetitivos, sendo de aplicação obrigatória a integralidade da tese fixada no Tema 996/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF 6ª Região, 3ª Turma, ApelCível nº 0004794-48.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004800-55.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004727-83.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004693-11.2015.4.01.3824 e ApelCível nº 0004729-53.2015.4.01.3824.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprindo a omissão, reconhecer a aplicação integral da tese firmada no Tema 996 do STJ, notadamente quanto ao item 1.3, rejeitando, no mais, o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEANDRO DE FREITAS ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165) ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316) ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELANTE: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
APELADO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0004666-28.2015.4.01.3824/MG (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-28.2015.4.01.3824.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004666-28.2015.4.01.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEANDRO DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON ALVES FERREIRA - MG135452-A, HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316-A, LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA - SP361165-A, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A, DANIELA GONZAGA OLIVEIRA - MG88559-A, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720-A e PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257-A, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720-A, DANIELA GONZAGA OLIVEIRA - MG88559-A, MAMEDE RAHAL NETO - MG145203-A, ANDERSON ALVES FERREIRA - MG135452-A, HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316-A, LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA - SP361165-A e VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004666-28.2015.4.01.3824 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor Aleandro de Freitas, e pelos réus, Caixa Econômica Federal e PDCA Engenharia Ltda., em face da sentença (ID 270944626), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula Décima Sexta do contrato, reajustando os seus termos ao limite máximo de prorrogação do prazo para entrega da obra em 180 (cento e oitenta) dias; b) condenar as rés Caixa Econômica Federal – CAIXA, PDCA Engenharia Ltda. e ONIX Empreendimentos Imobiliários de Iturama Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, decorrente do atraso injustificado da unidade habitacional, fixada em 0,5% do valor do imóvel que consta no contrato, por mês, contada a partir do 181º dia de atraso. O Juízo de origem destacou que: “Para não deixar dúvidas no momento do cumprimento da sentença, esclareço, mais uma vez, que o atraso passível de indenização, no caso concreto, deve ser contado a partir do término do prazo contratual de entrega da obra, acrescido do prazo de 180 dias de prorrogação.” As rés foram condenadas nas custas processuais em 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente em quotas iguais entre as rés e os outros 50% pela parte autora, suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A Caixa Econômica Federal – CAIXA, PDCA Engenharia Ltda. e ONIX Empreendimentos Imobiliários de Iturama Ltda. foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN) a partir do trânsito em julgado, de forma proporcional pelas rés, em quotas iguais. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da efetiva condenação, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. O apelante autor, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido produzido prova em um único processo, o que destoa da prova a ser produzida individualmente, quanto ao dano moral, pleiteando anulação da sentença para proporcionar a oitiva de testemunhas em audiência. No mérito o autor requer o reconhecimento: 1) da ilegalidade da prorrogação da obra, com o direito à devolução dos valores pagos na fase de construção após 12 meses do término do prazo constante no contrato firmado; 2) majoração da condenação por danos materiais; 3) condenação somente das rés, em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 4) revisão dos encargos devido pelo atraso, que foram suportados pelo autor de forma arbitrária, devendo ser devolvido tais valores; 5) condenação dos honorários sucumbenciais de forma solidária pelas rés. A apelante Caixa Econômica Federal – CEF, argui, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ser apenas agente financeiro, respondendo apenas pela liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Por fim, afirma que a fiscalização da obra por seu engenheiro justifica-se, exclusivamente, no empréstimo utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo considerando que o imóvel é dado em garantia fiduciária. A apelante, PCDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., requer a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que passa por problemas financeiros, com dívidas que ultrapassam 39 milhões de reais, demasiadamente superior ao seu faturamento e seu capital social. Juntou seu balanço patrimonial. Destaca que seus bens estão bloqueados (determinado pelo TRT 10ª Região - processo nº. 0001497-07.2012.5.10.0008), que abrangeu a íntegra do seu patrimônio. O Município de Uberlândia, local da sua sede, informou que foi acatada a íntegra da recomendação do MP e, com isso, não pode apresentar projetos e nenhum processo administrativo no ramo imobiliário (sua atividade principal). No mérito, sustenta a apelante que não há nulidade na cláusula que autoriza a prorrogação da entrega da obra, que foi expressamente autorizada pela Caixa Econômica Federal diante de caso fortuito/força maior, bem como pelo fato estar prevista contratualmente em até 24 meses. Por fim, requer o afastamento da responsabilidade solidária, uma vez que a única responsável pelo atraso da obra é a Ônix Empreendimentos, sendo descabida condenação por danos materiais, conforme disposto no art. 141 e art. 492 do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 270944665 (CEF); ID 270943669 (autor) e ID 270943671 (PDCA). É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004666-28.2015.4.01.3824 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): O objeto de discussão é o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS nº 855552907166, celebrado em 17/01/2014 (ID 270944623, fls. 201/237). A análise da relação entre a CEF e o mutuário, nos contratos de financiamento imobiliário, foi realizada pela jurisprudência pátria, de modo que existem critérios definidos para verificar a responsabilidade da instituição financeira no caso de descumprimento contratual. Assim, há dois modos de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: “(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, como nos como estabelecido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019. Somente no segundo caso a CEF é solidariamente responsável no caso de descumprimento contratual decorrente de conduta da construtora. E, para que seja caracterizada a atuação da CEF como agente executor de políticas federais, avalia-se a liberdade do mutuário de escolha da construtora e financiador, além do papel exercido pelo agente financeiro. Assim, há que se distinguir as obrigações de fornecer recursos financeiros para execução da obra e a de construir o imóvel, pois, como obrigações autônomas, possuem regramentos próprios, inclusive para fins de determinação de responsabilidade. O fato de a CEF avaliar o cronograma da obra para fins de liberação de valores não descaracteriza sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, pois, uma vez que os recursos são liberados para construção de um bem que será dado em alienação fiduciária, a conduta que visa a assegurar que a garantia condicione a liberação dos recursos não é atípica e não caracteriza execução da obra. A hipótese constitui um direito do agente financeiro e não um dever, como bem destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto de relatoria no já mencionado REsp 1.163.228/AM, nos termos seguintes: (...) a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção. Na hipótese acima descrita, a CEF tem responsabilidade tão somente sobre as obrigações decorrentes do contrato por ela realizado, qual seja, o de financiamento. É importante destacar que um único instrumento contratual pode conter vários contratos, sem que disso resulte confusão quanto às obrigações neles estabelecidas. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, a CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas (como nos casos dos imóveis do FAR, Faixa 1 do Programa, bem como nas outras faixas, com previsão expressa no contrato firmado) ou exclusivamente como agente financeiro, de forma que a mera inclusão do contrato de financiamento no PMCMV não determina, mas apenas possibilita diversas formas de atuação, o que independe da renda do adquirente ou do valor do contrato. Para que seja caracterizada a atuação como agente executor de políticas públicas, exige-se condutas outras que as decorrentes da liberação de recursos, como haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público-alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto (STJ, AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, mas também como órgão executor, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.”(STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023). No caso dos autos, o Contrato n. 855552907166 (ID 270944623, fls. 201/237) tem por objeto um terreno urbano, situado na cidade e Comarca de Iturama/MG, no Bairro Residencial Vera Lúcia Elias, formado pelo Lote 09 da Quadra 21 com a área de 180,00 metros quadrados, sem benfeitorias, de frente para a Rua 10. Matrícula sob o número 31561. No item A consta a QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: Vendedores: Onix Empreendimentos e Participações Ltda; Compradores/Devedores/Fiduciantes: Aleandro De Freitas; Entidade Organizadora: PDCA Engenharia Ltda; Interveniente Construtora e Fiadora: PDCA Engenharia Ltda; Credora/Fiduciária: Caixa Econômica Federal. Consta no Item C.6.1 que o prazo para a construção/legalização seria de 12 (doze) meses. Na Cláusula Primeira, parágrafo Sétimo está disposto: No caso de financiamento par aquisição de terreno e construção de unidade alocada em empreendimento vinculado a operações de debêntures, de emissão da ENTIDADE ORGANIZADORA e cujo debenturista seja o FGTS, por intermédio da CAIXA, na qualidade de Agente Operador, o valor relativo às parcelas de obras serão creditados em conta corrente vinculada a tal empreendimento na operação de debêntures, aberta na CAIXA, de acordo com orientações do agente fiduciário, na qualidade de representante dos interesses de debenturista. A Cláusula Terceira parágrafo segundo dispõe que a ENTIDADE ORGANIZADORA, na qualidade de FIADORA, assumirá os débitos decorrentes do atraso/inadimplência do pagamento dos encargos mensais que incumbem ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) fase de construção e legalização do empreendimento. O valor dos débitos será consolidado ao final do prazo de construção do empreendimento previsto na Letra C deste instrumento e, então, será promovendo-se redirecionado para conta titulada seu pagamento de forma pela FIADORA, promovendo-se o seu pagamento de forma automática e incondicional, ficando reservado à FIADORA o direito de cobrança ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S). Mais adiante, na Cláusula Décima Sexta – PRAZO PARA CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL – O prazo para o término da construção e legalização da unidade habitacional vinculada ao empreendimento é aquele constante na Letra C.6 deste contrato, que somente poderá ser prorrogado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, mediante analise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. No parágrafo segundo – A ENTIDADE ORGANIZADORA dispõe de até 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade habitacional vinculada ao empreendimento, mencionado no caput desta Cláusula, para entrega das chaves do móvel ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S). No parágrafo terceiro, está expressamente previsto que fica sob responsabilidade da ENTIDADE ORGANIZADORA a guarda a manutenção do imóvel no mesmo estado de conservação, imputando-se-lhes as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso. Ressalta-se que a Entidade Construtora, também fiadora, é a PDCA Engenharia e Construções LTDA., nos termos do item A do contrato. Na Cláusula Vigésima Oitava - SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA, essa será feita mediante a vontade da maioria dos devedores, devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses elencadas na presente cláusula. Nesses termos, analisando o contrato de mútuo firmado entre as partes (autor e CEF), verifica-se que não se trata de contrato realizado com imóvel do FAR, que corresponde à Faixa 1 do PMCMV, sendo imóvel adquirido, pelo autor, diretamente da Construtora, proprietária do terreno, sendo efetuado contrato de mútuo com a CEF apenas para a financiar o valor de que ele necessitava para pagamento à construtora pela edificação do imóvel não havendo, também, nenhuma cláusula de responsabilidade da CEF como agente executor, referente às demais faixas. Assim, forçosa a conclusão de que, embora seja realizado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF atua somente como agente financeiro. Desse modo, não tem a CEF nenhuma obrigação e responsabilidade concernente à construção da obra, razão pela qual a construtora é a responsável para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com o autor, quanto aos pedidos relativos à construção e entrega do imóvel, no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais, por atraso da obra e pelos vícios de construção porventura existentes. Portanto, foge à competência da Justiça Federal a análise desses pedidos, sendo essa da Justiça Estadual, porque é de responsabilidade das rés, Ônix Empreendimentos e Participações LTDA e PDCA Engenharia LTDA., o cumprimento quanto às cláusulas contratuais, inclusive para responder pelo atraso da obra, razão pela qual merece provimento a apelação da CEF, quanto a sua ilegitimidade para responder pelos pedidos retromencionados. Lado outro, o Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção, Tema 996, relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, transitado em julgado em 27/11/2019, fixou o seguinte: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Nesse ponto, a Cláusula Terceira do Contrato - ENCARGO MENSAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES COMPOSIÇÃO, CÁLCULO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO (ID 270944623, fl. 206) prescreve que o pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subsequente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste contrato, sendo: II) Mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta dos devedores, que fica desde já autorizados: a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista na Letra "c" incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; E, nos termos da tese repetitiva da Corte Superior de Justiça, embora a CEF seja parte ilegítima para responder pela construção e entrega do imóvel, o atraso da construtora poderá refletir na incidência da correção monetária sobre o saldo devedor. Forçoso, portanto, o reconhecimento da legitimidade parcial da CEF tão somente quanto a esse ponto, devendo ela analisar o contrato do autor e aplicar a substituição do índice da correção monetária sobre o saldo devedor pelo IPCA, nos termos da tese repetitiva, salvo se esse for mais gravoso para o autor, conforme disposto no item 1.4 da tese fixada no REsp 1.729.593/SP, Tema 996, supramencionado, o que será verificado no cumprimento de sentença. Por fim, esclareço que a 2ª Seção desta Corte Regional possui precedente de caso semelhante, referente ao mesmo empreendimento, julgado pela 4ª Turma de relatoria da Desembargadora Federal Simone Santos Lemos, AC 0004786-71.2015.4.01.3824, julgamento em 28/02/2024, no qual restou consignado pela ilegitimidade passiva da CEF. Assim, dou parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à construção e entrega do imóvel, no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais e pelo por atraso da obra. Dou parcial provimento à apelação do autor para determinar à CEF que aplique a correção monetária do saldo devedor do Contrato de Mútuo Habitacional n. 855552907166, conforme o item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ. Quanto à apelação da PDCA Engenharia Ltda., considerando que as questões acerca do cumprimento do contrato em relação à entrega do imóvel e atraso de obra é inequivocadamente de competência da Justiça Estadual, dou-a por prejudicada e extingo o feito, em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo Federal para julgamento do feito, quanto aos pedidos de construção e entrega do imóvel no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais e pelo atraso da obra e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação a esses, diante da cumulação indevida de pedidos, considerando a competência absoluta distintas para apreciação das matérias apresentadas em juízo. Em consequência, prejudicada a apelação da PDCA Engenharia Ltda. Condeno a ré, CEF, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação e condeno o autor no pagamento de honorários em favor da CEF, no mesmo percentual, sobre o valor da causa. Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da ré, PDCA Engenharia Ltda fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004666-28.2015.4.01.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004666-28.2015.4.01.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEANDRO DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ALVES FERREIRA - MG135452-A, HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316-A, LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA - SP361165-A, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A, DANIELA GONZAGA OLIVEIRA - MG88559-A, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720-A e PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257-A, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720-A, DANIELA GONZAGA OLIVEIRA - MG88559-A, MAMEDE RAHAL NETO - MG145203-A, ANDERSON ALVES FERREIRA - MG135452-A, HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316-A, LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA - SP361165-A e VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA CONSTRUÇÃO E POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AO INDEXADOR MONETÁRIO DO SALDO DEVEDOR (TEMA 966 STJ). SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, mas também como órgão executor, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.”(STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023). 2. No caso dos autos, analisando o contrato de mútuo firmado entre as partes (autor e CEF), verifica-se que não se trata de contrato realizado com imóvel do FAR, que corresponde à Faixa 1 do PMCMV, sendo imóvel adquirido, pelo autor, diretamente da Construtora, proprietária do terreno, sendo efetuado contrato de mútuo com a CEF apenas para a financiar o valor de que ele necessitava para pagamento à construtora pela edificação do imóvel, não havendo, também, nenhuma cláusula de responsabilidade da CEF como agente executor, referente às demais faixas. Forçosa a conclusão de que, embora seja realizado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF atua somente como agente financeiro no caso concreto. 3. Não tem a CEF nenhuma obrigação e responsabilidade concernente à construção da obra, sendo essas da construtora e da incorporadora, partes legítimas para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com a autora, quanto aos pedidos relativos à construção e entrega do imóvel, no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais, por atraso da obra e pelos vícios de construção porventura existentes. 4. Compete à Justiça Estadual a análise dos pedidos formulados de responsabilidade da construtora e da incorporadora relativamente às cláusulas contratuais e pelo atraso da obra. 5. Quanto ao indexador do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção, Tema 996, relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, transitado em julgado em 27/11/2019, fixou as teses, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, sendo que (item 1.4): “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6. Apelação da CEF deve ser parcialmente provida reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos pedidos relativos de responsabilidade da construtora e incorporadora, quais sejam, quanto aos pedidos de construção e entrega do imóvel no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais e pelo atraso da obra. 7. Apelação do autor provida parcialmente tão somente para determinar à CEF que aplique a correção monetária do saldo devedor do Contrato de Mútuo Habitacional, firmado com a parte autora, conforme o item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ, tendo em vista o atraso da obra. 8. Prejudicada a apelação da PDCA Engenharia Ltda. 9. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação e condeno o autor no pagamento de honorários em favor da CEF, no mesmo percentual, sobre o valor da causa. Condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da ré, PDCA Engenharia Ltda. fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da CEF e da parte autora, julgar prejudicada apelação da ré PDCA Engenharia Ltda., nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator