Apelação CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Apelação Cível
TRF62° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. 22 - Des. Federal Luciana Pinheiro Costa
Partes do Processo
MARIA MARLY CARDOSO SILVA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
VERA BRITO SACCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE
OAB/MG 80516·CPF·Representa: Autor
ALEX PEREIRA DE SOUSA
OAB/MG 126300·CPF·Representa: Autor
NELSON SIGNORETTI GODOY
OAB/MG 73506·CPF·Representa: Autor
NELSON SIGNORETTI GODOY
OAB/MG 073506·CPF·Representa: Autor
GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE
OAB/MG 080516·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029462-58.2021.4.01.9999/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE SOUSA (OAB MG126300)
ADVOGADO(A): GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE (OAB MG080516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA BRITO SACCA
ADVOGADO(A): NELSON SIGNORETTI GODOY (OAB MG073506)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 18:01
Expedida/Certificada
12/08/2025, 17:53
Trânsito em julgado
06/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:01
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Publicação
28/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029462-58.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE SOUSA (OAB MG126300)
ADVOGADO(A): GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE (OAB MG080516)
APELADO: VERA BRITO SACCA
ADVOGADO(A): NELSON SIGNORETTI GODOY (OAB MG073506)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Ao contrário do que alega o embargante, não houve alteração do acórdão que determinou o pagamento pelo INSS dos valores devidos à autora Maria Marly Cardoso Silva no período em que esteve indevidamente incluída como dependente a ré Vera Brito Sacca.
3. A propositura de nova ação diz respeito apenas ao ressarcimento pela autarquia dos valores pagos em dobro, tendo como credora a ré Vera Brito Sacca. Esse é o pedido que não foi formulado pelo INSS nestes autos. Na verdade, foi afastado o pleiteado pagamento ao credor putativo e mantido, portanto, o pagamento dos valores devidos à autora.
4. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029462-58.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE SOUSA (OAB MG126300)
ADVOGADO(A): GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE (OAB MG080516)
APELADO: VERA BRITO SACCA
ADVOGADO(A): NELSON SIGNORETTI GODOY (OAB MG073506)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Ao contrário do que alega o embargante, não houve alteração do acórdão que determinou o pagamento pelo INSS dos valores devidos à autora Maria Marly Cardoso Silva no período em que esteve indevidamente incluída como dependente a ré Vera Brito Sacca.
3. A propositura de nova ação diz respeito apenas ao ressarcimento pela autarquia dos valores pagos em dobro, tendo como credora a ré Vera Brito Sacca. Esse é o pedido que não foi formulado pelo INSS nestes autos. Na verdade, foi afastado o pleiteado pagamento ao credor putativo e mantido, portanto, o pagamento dos valores devidos à autora.
4. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 19:23
Documento (Acórdão)
26/05/2025, 19:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE SOUSA (OAB MG126300) ADVOGADO(A): GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE (OAB MG080516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: VERA BRITO SACCA ADVOGADO(A): NELSON SIGNORETTI GODOY (OAB MG073506) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1029462-58.2021.4.01.9999/MG (Pauta: 394) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 21:52
Ato ordinatório
19/03/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:13
Publicação
13/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX PEREIRA DE SOUSA - MG126300-A, GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado do(a)
APELADO: NELSON SIGNORETTI GODOY - MG73506-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA INTIMAR VERA BRITO SACCA para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos, no prazo legal.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 1029462-58.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:32
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:25
Publicação
17/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1029462-58.2021.4.01.9999.
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX PEREIRA DE SOUSA - MG126300-A, GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA BRITO SACCA Advogado do(a)
APELADO: NELSON SIGNORETTI GODOY - MG73506-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS DIVIDIDOS ENTRE CORRÉUS.. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) 2. O acórdão reconheceu a condição da apelante como benefíciária única da pensão por morte e determinou a exclusão da primeira ré do rateio do benefício. 3. O falecimento do instituidor ocorreu em 28/06/2008, a recorrente requereu o benefício no dia 1º/07/2008 e teve o pedido deferido, recebendo o benefício em sua integralidade. Neste mesmo dia 1º/07/2008, a primeira ré também requereu administrativamente o benefício, o qual lhe foi indeferido. No entanto, posteriormente, a recorrente recebeu a comunicação do desdobramento de seu benefício, que foi reduzido tendo em vista a concessão da pensão à primeira ré. 4. Afirma o INSS que tomou todas as cautelas para concessão do benefício à primeira ré, mediante desdobramento, inclusive pesquisa in loco, tendo conhecimento da aposentadoria desta somente neste processo e que, presente toda a documentação conhecida naquele momento, não poderia negar o benefício à primeira ré. 5. Ora, vê-se claramente que, se o INSS tivesse tomado o cuidado de ouvir a recorrente previamente, ao invés de tão somente comunicá-la do desdobramento, teria se informado da inexistência de dependência econômica entre o instituidor e a primeira ré. Logo, não tomou todas as cautelas necessárias conforme quer fazer crer. E, ainda que tivesse tomado, o pagamento de boa fé à credora putativa não afastaria a responsabilidade de pagamento do valor devido à real beneficiária da pensão, a menos que o valor tivesse sido revertido em seu benefício, por comporem um mesmo grupo familiar. Logo, deve a restituição ser discutida em relação processual própria, uma vez que não foi objeto de pedido específico nos presentes autos. 6. Vencidos ambos os réus, a verba honorária deve ser dividida entre os dois. 7. Embargos de declaração providos para, suprindo omissão apontada, determinar que a verba honorária fixada no acórdão seja dividida entre os réus em partes iguais. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0538703-46.2009.8.13.0694 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARLY CARDOSO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX PEREIRA DE SOUSA - MG126300-A e GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON SIGNORETTI GODOY - MG73506-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029462-58.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido de exclusão da primeira ré da condição de beneficiária da pensão por morte. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em sede de recurso especial, foi reconhecida pelo STJ a omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração e foram devolvidos os autos para novo julgamento. Os pontos reconhecidos como omissos foram a alegação do embargante de que avaliou todos os requisitos necessários para o rateio da pensão por morte entre a autora e a ex-esposa do falecido, motivo pelo qual a condição de credor putativo lhe desobriga de pagar as parcelas pretéritas à recorrente, e que, tendo havido litisconsórcio passivo, sendo as duas partes (INSS e Sra.Vera Brito Sacca) vencidas, seria caso de aplicação do art. 23 do CPC (“Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”). É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029462-58.2021.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) Colhe-se do acórdão: Assim, o acórdão reconheceu a condição da autora/apelante como benefíciária única da pensão por morte e determinou a exclusão da primeira ré do rateio do benefício. O falecimento do instituidor ocorreu em 28/06/2008, a recorrente requereu o benefício no dia 1º/07/2008 e teve o pedido deferido, recebendo o benefício em sua integralidade. Neste mesmo dia 1º/07/2008, a primeira ré também requereu administrativamente o benefício, o qual lhe foi indeferido. No entanto, posteriormente, a recorrente recebeu a comunicação do desdobramento de seu benefício, que foi reduzido tendo em vista a concessão da pensão à primeira ré. Afirma o INSS que tomou todas as cautelas para concessão do benefício à primeira ré, mediante desdobramento, inclusive pesquisa in loco, tendo conhecimento da aposentadoria desta somente neste processo e que, presente toda a documentação conhecida naquele momento, não poderia negar o benefício à primeira ré. Ora, vê-se claramente que se o INSS tivesse tomado o cuidado de ouvir a recorrente previamente, ao invés de tão somente comunicá-la do desdobramento, teria se informado da inexistência de dependência econômica entre o instituidor e a primeira ré. Logo, não tomou todas as cautelas necessárias conforme quer fazer crer. E, ainda que tivesse tomado, o pagamento de boa fé à credora putativa não afastaria a responsabilidade de pagamento do valor devido à real beneficiária da pensão, a menos que o valor tivesse sido revertido em seu benefício, por comporem um mesmo grupo familiar. Logo, deve a restituição ser discutida em relação processual própria, uma vez que não foi objeto de pedido específico nos presentes autos. No entanto, assiste razão ao INSS quanto aos honorários, tendo em vista que sendo vencidos ambos os réus, a verba honorária deve ser dividida igualmente entre os dois.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Autor para, suprindo a omissão apontada, determinar que a verba honorária fixada no acórdão seja dividida entre os réus em partes iguais. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029462-58.2021.4.01.9999
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 17:43
Mérito
12/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:04
Publicação
14/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA MARLY CARDOSO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516-A, ALEX PEREIRA DE SOUSA - MG126300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA BRITO SACCA Advogado do(a)
APELADO: NELSON SIGNORETTI GODOY - MG73506-A O processo nº 1029462-58.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-07-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA - DESª LUCIANA PINHEIRO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 12 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA MARLY CARDOSO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:36
Para julgamento de mérito
12/06/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:56
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:05
Publicação
29/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1029462-58.2021.4.01.9999.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0538703-46.2009.8.13.0694 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARLY CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA DE SOUSA - MG126300-A e GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON SIGNORETTI GODOY - MG73506-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARIA MARLY CARDOSO SILVA - CPF: 002.807.506-41 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, VERA BRITO SACCA - CPF: 845.280.958-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 17:02
Mero expediente
24/11/2022, 17:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/11/2022, 18:38
Conclusão
03/11/2022, 15:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)