Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007274-90.2023.4.06.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDO SUEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX FERREIRA OLIVEIRA - MG183957 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 SENTENÇA - TIPO A I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDO SUEIRA DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o levantamento de quantia depositada na sua conta do FGTS. alega, em síntese, que integrou o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipaba/MG, efetivado no cargo de vigia em 01 de agosto de 2022, pelo regime da CLT. Ilustra o caderno mandamental com extrato de FGTS. Diz que transmutou do regime celetista para o estatutário (Lei n. 58/1994), motivo pelo qual entende fazer jus ao saque do FGTS depositado em seu favor. Por fim, relatou que a CEF não disponibilizou o montante para saque, requerendo, portanto, a intervenção deste juízo. Gratuidade Judiciária deferida (id.1411274373). Liminar indeferida (id. 1411274373) A CEF prestou informações pugnando pela legalidade da retenção do FGTS (id. 1434842852). Dentre outras coisas, alegou que o impetrante teria optado por escolher o saque aniversário, que tem regras própria para pagamento. Parecer do MPF (id. 1437904385). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego. A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo auxiliando a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, que é fazer uma poupança para o trabalhador – e ainda utilizar o fundo dessa poupança para financiamento de saneamento e habitação – somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente. A Lei 8.036/90, em seu artigo 20, relaciona inúmeras possibilidades de saque do FGTS: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004). XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques. § 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS. § 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel. § 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos. § 6º Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998) § 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998) § 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.(Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) § 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007) § 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998) § 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) § 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009). (...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) No caso em tela, conquanto tenha a CEF afirmado que o autor teria optado pelo saque aniversário, não trouxe um documento sequer que pudesse comprovar as suas alegações de defesa (id. 1434842852). O impetrante, por sua vez, trouxe aos autos extrato consolidado de FGTS (id. 1385793376), onde demonstra o valor de R$3.443,57 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) em seu favor. Está contido nos autos a condição de estatutário do impetrante (id. 1385793377). Nesse contexto, tem-se que a CEF deve liberar o saldo de FGTS do impetrante para saque, pois não justifica a sua retenção uma vez a alternância do regime celetista para o estatutário. Entendo que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário equivale à dispensa sem justa causa, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Acerca do tema colaciono aos autos o seguinte julgado: EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO EM CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança nos autos de ação mandamental em que o impetrante, servidor público municipal, objetiva a liberação do saldo da conta do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional, a mudança do regime celetista para estatutário configura extinção unilateral da relação contratual por parte do empregador, condição que se enquadra na hipótese prevista no inc. I do art. 20 da Lei nº 8.036/90 e que autoriza o levantamento imediato do saldo do FGTS. 3. Precedentes deste Tribunal: 08030105120184058200 - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, 16/05/2019; 8081925220174058200 Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 26/10/2018; 08080972220174058200, Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 21/03/2019. 4. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08091317920194058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA). Negritei. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, e DETERMINO à Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, que disponibilize ao impetrante o montante vinculado à sua conta de FGTS do autor (038.891.286-37), conforme extrato referendado pelo id 1385793376. Não há condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sem custas (art. 24º-A, I da Lei nº 9.028/95). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº. 12.016/2009, pelo que com ou sem recurso voluntário remetam-se os autos à douta Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ