Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1018000-68.2023.4.06.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1018000-68.2023.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:L. L. G. M. D. F. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA DINIZ - MG192180-A RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018000-68.2023.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, com análise de toda a documentação anexada pelo impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. O INSS alega, em suas razões de recurso, que: a) não há ilegalidade no ato da autoridade coatora; b) incide o princípio da reserva do possível, pois os recursos são escassos para a autarquia previdenciária conceder todos os benefícios solicitados; c) não é justo que o processo administrativo daquela pessoa que busca a tutela jurisdicional seja analisado num lapso temporal menor do que daqueles cidadãos que não acionaram o Poder Judiciário; d) não são aplicáveis os prazos previstos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; e) não é cabível a fixação de multa prévia; f) a título de pedido subsidiário, o prazo fixado na sentença para análise do processo administrativo deve ser majorado. O apelado não apresentou contrarrazões. Houve manifestação da Procuradoria Regional da República. É o relatório. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018000-68.2023.4.06.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, com análise de toda a documentação anexada pelo impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Inicialmente, verifico que houve a reabertura do processo administrativo, com a emissão de nova carta de exigência, conforme Id 300774125 e Id 300774126. Tendo em vista que o INSS cumpriu a decisão judicial, não conheço do recurso quanto a esse ponto, em virtude de perda superveniente de objeto. Assim, a apelação do INSS será analisada apenas quanto à alegação de exclusão da multa. De acordo com a jurisprudência firmada pelo TRF da 6ª Região, a aplicação da multa depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, em manifesta recalcitrância à determinação judicial, não sendo possível a sua incidência prévia. (AC 1016856-32.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2023 e AC 1000394-11.2018.4.01.3810, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/04/2023). No caso, não houve recalcitrância da autarquia previdenciária, pois o INSS cumpriu a sentença proferida pelo juízo de origem, procedendo à reabertura do processo administrativo. Considerando que o apelante cumpriu a ordem judicial, a sentença merece ser reformada para que a multa cominada seja afastada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para, na parte conhecida, afastar a multa cominada pelo juízo de origem. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas. É como voto. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator GA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018000-68.2023.4.06.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018000-68.2023.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:L. L. G. M. D. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA DINIZ - MG192180-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Houve a reabertura do processo administrativo, com a emissão de nova carta de exigência (Id 300774125 e Id 300774126). Tendo em vista que o INSS cumpriu a decisão judicial, não conheço do recurso quanto a esse ponto, em virtude de perda superveniente de objeto. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo TRF da 6ª Região, a aplicação da multa depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, em manifesta recalcitrância à determinação judicial, não sendo possível a sua incidência prévia. (AC 1016856-32.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2023 e AC 1000394-11.2018.4.01.3810, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/04/2023). 3. Não houve recalcitrância da autarquia previdenciária, pois o INSS cumpriu a sentença proferida pelo juízo de origem, procedendo à reabertura do processo administrativo. Considerando que o apelante cumpriu a ordem judicial, a sentença merece ser reformada para que a multa cominada seja afastada. 4. Apelação e remessa necessária providas para, na parte conhecida, afastar a multa cominada pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator