Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005969-80.2021.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005969-80.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES FLORENCIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDILEIA MARIA ALVES FLORENCIO - SP305216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1005969-80.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005969-80.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES FLORENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDILEIA MARIA ALVES FLORENCIO - SP305216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de implantação de benefício e condenação por danos morais. 2. O Juiz de primeiro grau concedeu em parte a segurança. 3. A impetrante interpôs apelação em face da sentença, em que sustenta estarem satisfeitos os requisitos para a condenação do impetrado na obrigação indenizatória. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1005969-80.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005969-80.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES FLORENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDILEIA MARIA ALVES FLORENCIO - SP305216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Neste recurso de apelação, o impetrante se insurge contra sentença que concedeu em parte a segurança e rejeitou o pedido de condenação do impetrado em danos morais. 2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário 3. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09). Mérito. 4. A impetrante deduz duas pretensões por meio do presente mandado de segurança: a imediata implantação do benefício que lhe foi deferido na via administrativa e a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da demora na apreciação de se requerimento. 5. A primeira pretensão já foi atendida, com a demonstração nos autos do deferimento e implantação da aposentadoria. A sentença concedeu a segurança nessa parte, no que não foi impugnada. A pretensão recursal se restringe à condenação do impetrado ao pagamento da verba indenizatória, a título de danos morais. 6. Nos termos do artigo 927 do Código Civil "[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, os artigos 186 a 188 do Código Civil disciplinam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 7. Nesse contexto, os pressupostos para concessão de indenização por dano moral são: a) conduta lesiva do agente (ato ilícito), b) efetivo prejuízo (dano), e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 8. Vale dizer, a realização de ato lícito não tem potencial para gerar indenização por dano moral. 9. Além disso, mesmo que se configure ato ilícito, se não houver demonstração de efetivo prejuízo, ou se não for o caso de dano presumido, a indenização não é cabível. 10. Conjugadas essas circunstâncias, a jurisprudência vem entendendo que "a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.” (TRF3, ApCiv 0004326-97.2016.4.03.6183, relator Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, DJEN 16/11/2022.) 11. Nesse mesmo sentido, "[o] simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação." (TRF4, ApelReex 2006.71.02.002352-8, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar, D.E. 16/11/2009.) 12. Portanto, “[n]ão caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.” (TRF6, ApCiv 1012127-04.2018.4.01.3800, relatora Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, julgado em 07.02.2023.) 13. Também é firma a jurisprudência no sentido de que "[q]uando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) 14. Ademais, "[q]uanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público." (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015.) 15. Feitas essas considerações, conclui-se que a simples demora na apreciação do requerimento administrativo não configura a ocorrência do dano moral por si só. Já a demonstração de quaisquer das hipóteses descritas reclamaria a instrução processual completa, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. A rejeição do recurso da impetrante, portanto, é medida que se impõe. 16. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1005969-80.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005969-80.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES FLORENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDILEIA MARIA ALVES FLORENCIO - SP305216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Os pressupostos para concessão de indenização por dano moral são: a) conduta lesiva do agente (ato ilícito), b) efetivo prejuízo (dano), e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 2. Mesmo que se configure ato ilícito, se não houver demonstração de efetivo prejuízo, ou se não for o caso de dano presumido, a indenização não é cabível. 3. A simples demora na apreciação do requerimento administrativo não configura a ocorrência do dano moral por si só. Já a eventual comprovação do evento danoso demanda instrução processual completa, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator