Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004938-87.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035201-89.2011.8.13.0241/MG
AGRAVANTE: SILCAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silcar Construtora Ltda, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida no bojo dos presentes autos, a qual negou provimento ao gravo de instrumento interposto, que visava o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 10, DESPADEC1).
A embargante alega, em síntese, omissão, ao argumento de que não houve enfrentamento específico da tese de ineficácia da penhora no rosto dos autos, por já existirem constrições anteriores que teriam exaurido o valor do precatório penhorado, tornando a constrição insuficiente e inapta a garantir o crédito. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que apenas a penhora eficaz é capaz de interromper a prescrição intercorrente.
Alega, ainda, incoerência lógica e obscuridade ao não aplicar os precedentes vinculantes de forma coerente, e violação ao princípio da legalidade e separação dos poderes ao atribuir à penhora no rosto dos autos o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, sanando as omissões e obscuridade indicadas, com efeito modificativo, para que seja reconhecida e declarada a prescrição intercorrente.
Apresentadas contrarrazões pela União (evento 22, IMPUGNA1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Com razão, em parte, a embargante.
A decisão embargada, de fato, não enfrentou expressamente a tese de ineficácia da penhora no rosto dos autos para garantia do crédito tributário, por já haver penhoras anteriores que exauriram o valor do precatório penhorado, suscitada em sede recursal.
Embora a omissão deva ser suprida, não cabe a esta instância adentrar no mérito quanto à validade da constrição, uma vez que a questão não foi submetida ao juízo de origem em exceção de pré-executividade — ocasião em que se sustentou apenas que a penhora no rosto dos autos não interrompe a prescrição. Desse modo, ausente apreciação pela instância a quo, a análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
No tocante à alegada incoerência e obscuridade quanto à aplicação de precedentes vinculantes, observa-se que a decisão embargada indicou, de forma fundamentada, os dispositivos legais, constitucionais e a jurisprudência aplicável, concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente.
Consignou-se que a efetivação de penhora no rosto dos autos constitui causa suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, pois evidencia a existência de bens do devedor passíveis de constrição, destacando-se, ainda, que não houve inércia da exequente, que manteve a regular movimentação do processo, com adoção de diligências contínuas e compatíveis com o interesse na satisfação do crédito.
Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Dessarte, o inconformismo da embargante refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. Assim, inadequada a via dos embargos de declaração, pois visa imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão verificada, consignando que a tese relativa à ineficácia da penhora no rosto dos autos não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, mantendo-se, na íntegra a decisão embargada.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se.