Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003210-74.2025.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: ITAMAR ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): SHERLEAD LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA (OAB MG152516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR ALVES FERREIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Tupaciguara, que, nos autos do cumprimento de sentença da ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, assim consignou:
Foi dado provimento ao recurso de apelação, interposto pelo INSS, conforme acórdão de Id 10085622097, págs. 1/5, para julgar improcedente o pedido do autor, e determinar a restituição dos valores porventura recebidos em sede de tutela antecipada. Assim, considerando que o autor recebeu valores a título do benefício, por força da decisão liminar, deve devolver os valores recebidos indevidamente, e nos próprios autos, conforme Tese nº 692 do STJ.
Pelo exposto:
[...]
Após, INTIMEM(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), através de seu procurador constituído nos autos, ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar(em) o pagamento do débito, de acordo com o pedido formulado pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do NCPC.
O agravante alega que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, o que, em sua visão, justificaria a inexigibilidade da devolução. Sustenta, ainda, que a sentença de primeiro grau foi proferida antes do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, o que, segundo ele, impediria a aplicação do Tema 692 ao caso.
O agravo foi inicialmente protocolado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, nos termos do artigo 42, combinado com o inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, declinando a competência para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
É o relatório, decido.
A controvérsia dos autos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 692 (recurso repetitivo). Conforme entendimento firmado, a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido provisoriamente não impede a obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS.
Quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ em razão da anterioridade da sentença de primeira instância, o argumento não prospera. O artigo 927, § 3º, do CPC estabelece que a alteração de jurisprudência não exige modulação de efeitos, salvo expressa decisão do tribunal competente.
Além disso, na Questão de Ordem na Petição 12.482/DF, que revisou o Tema 692/STJ, a Primeira Seção do STJ reafirmou expressamente a tese, afastando qualquer necessidade de modulação para casos concretos anteriores ao julgamento do repetitivo. Dessa forma, a sentença de primeira instância não afasta a incidência do entendimento firmado pelo STJ, que possui efeito vinculante e se aplica independentemente da data da decisão originária.
A jurisprudência consolidada reafirma que a revogação da tutela antecipada exige a devolução dos valores recebidos, sendo irrelevante o caráter alimentar da verba e a boa-fé do segurado, observando-se ainda que o ressarcimento pode ocorrer por meio de descontos, limitados a 30% do montante eventualmente ainda devido ao beneficiário.
Dessa forma, considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STJ, não há motivos para sua reforma. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos."
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.265/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Logo, não demanda reparo a decisão agravada.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.