Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003060-69.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: OSMARINA GOMES SANTANA
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DERMATOFIBROSSARCOMA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, formulado por autora acometida de neoplasia dermatológica (dermatofibrossarcoma), com sequelas no ombro direito. A autora sustenta possuir limitações funcionais que a impedem de prover o próprio sustento. A sentença também condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. No recurso, a apelante impugna o laudo pericial, alega cerceamento de defesa e requer a concessão do benefício ou a anulação da sentença para reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e da oitiva de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de condição de pessoa com deficiência ou idoso e situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/93.
4. Para fins legais, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS e da Súmula nº 48 da TNU.
5. No caso concreto, o laudo pericial oficial, elaborado por profissional habilitado, atestou a existência de limitações moderadas no ombro direito, mas concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos legais, destacando-se que a autora é canhota, possui autonomia funcional e apresenta força muscular preservada.
6. A prova pericial produzida é suficiente, clara e isenta de vícios, inexistindo fundamento concreto para a realização de novo exame ou para a oitiva de testemunhas, não se configurando cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC.
7. A ausência do requisito da deficiência inviabiliza, por si só, a concessão do benefício, ainda que eventualmente demonstrada situação de vulnerabilidade social, pois a legislação exige a presença cumulativa dos dois requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial ao deficiente exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, e da situação de vulnerabilidade social. 2. A existência de limitações funcionais não implica, por si só, o reconhecimento de impedimento de longo prazo nos moldes legais. 3. A negativa de nova perícia ou de prova testemunhal, quando a prova pericial for suficiente e realizada por profissional habilitado, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 10; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 48 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.