Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002157-25.2013.4.01.3815.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-25.2013.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RICARDO CARDOSO VALE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA DE ANDRADE VALENTE NAKASHIMA - MG106643-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002157-25.2013.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-25.2013.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RICARDO CARDOSO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA DE ANDRADE VALENTE NAKASHIMA - MG106643-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado vinculado à Carreira do Seguro Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo a incorporação aos seus proventos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no mesmo percentual e pontuação concedida aos servidores ativos. 2. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da majoração da GDAPMP para o valor equivalente a oitenta pontos, desde julho/2009, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/009, além de honorários de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, Id 75969534, págs. 75/80. 3. O INSS apelou (Id 75969534, págs. 86/107), pedindo a reforma a sentença e a improcedência do pedido, ao fundamento de que os servidores da ativa recebem valores diferenciados em razão da avaliação individual, o que afastaria o caráter de generalidade da gratificação e tornaria impossível a isonomia entre aposentados e inativos. Além disso, é vedada a concessão de aumento a servidores pelo Poder Judiciário, conforme Súmula n. 339/STF. 4. Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de equiparação com os valores pagos aos servidores ativos após a regulamentação especifica do pagamento e pediu a limitação dos pagamentos ao início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho em 31/01/2014, e que os juros sejam fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pela taxa referencial (TR), consoante disposto no artigo 1º F da Lei n. 9.494/1997, com a redação data pela Lei no 11.960/2009. 5. Com as contrarrazões, os autos foram redistribuídos a esta Corte Regional. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002157-25.2013.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-25.2013.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RICARDO CARDOSO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA DE ANDRADE VALENTE NAKASHIMA - MG106643-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A sentença recorrida foi prolatada na vigência CPC/1973, de maneira que não aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual ao caso dos autos. 2. Conheço do recurso interposto e da remessa necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Gratificação de atividade federal de desempenho 3. No tocante às gratificações de desempenho de atividade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 572.052/RN, em regime de repercussão geral (Tema n. 67/STF) assentou que embora de natureza “pro labore faciendo”, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho trasmuda a vantagem (no caso específico então analisado, a GDASST) em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos e a pensionistas que tenham direito à paridade remuneratória. 4. A partir da implementação de critérios de avaliação de desempenho funcional, o STF considerou que a gratificação pode ser paga com base em critérios diferenciados entre ativos, inativos e pensionistas. 5. Por sua vez, no julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) n. 1.052.570/PR, em que se discutiu a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 983/STF) afastou a existência de ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos em acórdão que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/02/2018, processo eletrônico repercussão geral, mérito. DJe-042, divulg 05/03/2018. public 06/03/2018 — destaquei). Encargos incidentes sobre as condenações judiciais 6. Em relação aos encargos incidentes sobre as condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei) 7. Quanto ao tema, cabe ainda observar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), no sentido de que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 8. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os critérios adotados nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021. Precedentes desta Turma: AC 0008334-70.2015.4.01.3803, rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0037949-95.2007.4.01.3800, rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; AI 1016342-74.2018.4.01.0000, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023. Caso dos autos 9. Quanto ao mérito, sem razão ao INSS ao pugnar pela improcedência do pedido autoral, tendo em vista o entendimento pacífico do STF reconhecendo o direito do servidor aposentado ao pagamento da gratificação de desempenho em valor equiparado ao dos ativos. 10. A pretendida limitação dos pagamentos ao início do ciclo de avaliações também não procede, já que, de acordo com o STF, os pagamentos devem ser efetuados até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema n. 983 de repercussão geral). 11. No entanto, sendo vedada a “reformatio in pejus” e não tendo havido recurso da parte autora, fica mantida a sentença também na parte em que limitou os pagamentos à data da implantação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 12. Destaco que a procedência do pedido não implica a concessão de aumento aos servidores públicos vedada ao Judiciário, mas apenas o reconhecimento da existência de diferenças devidas que não foram pagas a tempo e modo pela Administração Pública, pelo que não se vislumbra descumprimento do entendimento pacificado pelo STF na Súmula n. 339, convertida na Súmula Vinculante n. 37, que reza “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.. 13. Em relação aos encargos, cabe observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual já incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de observância obrigatória, na forma do artigo 927 do CPC/2015. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tão somente para ordenar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da liquidação, no cálculo dos encargos. É como voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002157-25.2013.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-25.2013.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RICARDO CARDOSO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA DE ANDRADE VALENTE NAKASHIMA - MG106643-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 983 DO STF. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. À sentença prolatada na vigência do CPC/1973, não são aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual. 2. Acerca das gratificações de desempenho devidas aos servidores federais, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que “(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema n. 938/STF)’ 3. Deve, pois, ser mantida a sentença que reconheceu o direito do servidor aposentado ao pagamento da gratificação de desempenho em valor equiparado ao dos ativos. 4. A pretendida limitação dos pagamentos ao início do ciclo de avaliações não procede, já que, de acordo com o STF, os pagamentos devem ser efetuados até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 5. No entanto, sendo vedada a “reformatio in pejus” e não tendo havido recurso da parte autora, fica mantida a sentença também na parte em que limitou os pagamentos à data da implantação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 6. A procedência do pedido não implica a concessão de aumento aos substituídos, mas apenas o reconhecimento da existência de diferenças pretéritas devidas pela Administração Pública, pelo que não se vislumbra descumprimento do entendimento pacificado pelo STF na Súmula n. 339, convertida na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual é vedado ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Em relação aos encargos, cabe observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual já incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de observância obrigatória, na forma do artigo 927 do CPC/2015. 8. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento tão somente para ordenar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da liquidação, no cálculo dos encargos. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator