Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004982-09.2024.4.06.0000/MG
AGRAVADO: VANDERLUCIA VAZ DE CARVALHO CAMELO
ADVOGADO(A): DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado/INSS contra Decisão, proferida em Cumprimento de Sentença, que não acolheu suas alegações a respeito do cálculo dos honorários advocatícios.
Neste recurso a Autarquia/Recorrente pediu a concessão do efeito suspensivo, com o afastamento de sua condenação "em honorários na fase de cumprimento de sentença, bem como com a homologação integral dos cálculos ID Num. 10060596502 - Pág. 1/2".
A Petição Inicial veio acompanhada de documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA e, em razão da anterior ApCiv 1004827-47.2020.4.01.9999, vieram a este Gabinete, encontrando-se conclusos.
As Contrarrazões já foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os requisitos estão parcialmente presentes.
Sobre o tema em debate, observe-se que o Juízo recorrido adotou posicionamento que confere efetividade ao andamento do feito original, mas, para isso, também abordou matéria sobre a qual a parte Agravante tem legalmente o direito de recorrer, por haver influência direta em seu pretenso direito patrimonial.
Sendo assim, para que se complete na hipótese o devido processo legal constitucionalmente previsto, se faz necessária a suspensão da execução até que a matéria agora debatida (honorários) transite em julgado.
Constatada, pois, a probabilidade do direito invocado quanto à matéria controversa.
O risco ao resultado útil do processo também se faz presente na medida em que, sem a suspensão do feito original, a execução poderá prosseguir até ulterior levantamento de verba pública (o que poderá ocorrer, eventualmente, de forma indevida).
Portanto, a parcial concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe, para que a execução prossiga quanto à parte incontroversa.
3. Ante todo o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à Decisão recorrida no que diz respeito à matéria abordada na Petição Inicial deste recurso (honorários), de forma que o cumprimento de sentença aguarde nesse ponto o desfecho do presente Agravo de Instrumento. Outrossim, a execução deverá prosseguir quanto à parte incontroversa.
4. Expeça-se célere comunicação ao ínclito Juízo recorrido para que a presente Decisão seja cumprida com a urgência que o caso requer, devendo ser retomado o regular andamento da execução quanto à parte incontroversa.
5. Intimem-se as partes para ciência (Agravante no prazo de 30 dias úteis, Exequente/Agravada em 15 dias úteis).
6. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
7. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator