Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0000799-61.2018.4.01.3811/MG
AUTOR: MARIA FLORACY RODRIGUES DOS SANTOS AMARO
ADVOGADO(A): ANATIELLE FERNANDES SOUTO (OAB MG172345)
ADVOGADO(A): CAROLINA JULIANA FREITAS DA COSTA (OAB MG130011)
ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Destaco, conforme definido na sentença de evento 119 – SENT1, que, para os segurados recolhidos à prisão até a edição da Medida Provisória 871, de 18/1/2019, a qual foi convertida na Lei n. 13.846/2019, aplica-se, em sua redação original, o art. 80 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo art.116 do Decreto n. 3.048/99.
Acrescenta, referida sentença, acerca dos regimes prisionais, que a TNU, no julgamento do PUIL n. 5012330-77.2019.4.04.7000/PR, firmou a tese de que até o início da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, a progressão para o regime de prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão.
No caso, restou comprovado nos autos, conforme atestado expedido pela Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, em 25/11/2016, que o instituidor se encontrava recolhido naquela data, cumprindo pena em regime fechado desde 07/11/2016. Posteriormente, juntado aos autos o atestado de evento 129 – ANEXO2 e evento 144 – ANEXO2.
Anoto que a sentença foi proferida, in verbis:
“Desse modo, concluo que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo, em 18/11/2016, até a data da soltura do recluso.
Dessa forma, impõe-se que o INSS proceda ao pagamento à requerente unicamente em relação à sua quota-parte legal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em questão. Registra-se, ainda, que os valores eventualmente já percebidos pela segunda requerida não se comunicam com o direito ora reconhecido na presente demanda, não havendo o que se falar em compensação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão sob o NB 178.206.897-7 desde a 18/11/2016 até a data de soltura do segurado.”
Desse modo, constato, conforme se infere da sentença transitada em julgado, cuja cópia consta no evento 119 – SENT1, que se determinou, expressamente, que o benefício de auxílio-reclusão será devido desde 18/11/2016 até a data da soltura do segurado.
Constato, ainda, conforme atestado de evento 129 – ANEXO2 e evento 144 – ANEXO2, que foi determinada, judicialmente, a retirada da tornozeleira eletrônica do instituidor do benefício na data de 09/03/2024, portanto, concluo ser essa a data efetiva da soltura do segurado.
Ademais, a autarquia previdenciária realizou o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão à dependente do instituidor, com vínculo de filha, até esta alcançar o limite de idade, conforme se verifica da documentação de evento 156 – ANEXO2, não tendo sido eventual alteração de regime prisional a causa para a cessação do referido benefício.
Assim, defiro o pedido apresentado pela parte autora/exequente na petição de evento 165 – PET1, considerando que, de fato, para cálculo dos valores devidos, os parâmetros a serem observados devem ser os estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, determino:
1 – Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar os cálculos apresentados no evento 156, especificamente no que tange à data da soltura do segurado, considerando a sentença transitada em julgado e a presente decisão.
2 – Dê-se vista à parte autora/exequente.
3 – Havendo concordância, expeça-se RPVs/precatórios, observando-se eventual contrato de honorários advocatícios.
4 – Após, levantados os valores, nada requerido, baixem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG.