Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009152-62.2023.4.06.3810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros S E N T E N Ç A
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTÔNIO C. DA SILVEIRA JR. contra ato do REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXADAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ, no qual requer “a completa consideração do item marcado pelo Impetrante, na questão nº 18, pela adequação ao que preconiza o ACLS mais atual de 2020. Subsidiariamente, não sendo acatada apenas o item marcado pelo Impetrante como correto, que haja a reconsideração do gabarito final, a fim de considerar como corretas as alternativas C e B”. Conta a parte impetrante que é aluno do segundo ano de residência em medicina. Aduz, em resumo, que realizou uma prova de múltipla escolha e que “o gabarito inicial apontava como correta a resposta do item Letra C, ou seja, ‘Adenosina 6mg, no entanto, o gabarito final, após os recursos, equivocadamente, assinalou como alternativa correta “Desfibrilação com 200J” (Letra B), que só seria indicada para pacientes que estão com taquicardia com QRS largo e RR irregular ou ritmos de parada (Fibrilação ventricular ou taquicardia ventricular sem pulso), o que não era o caso”. Sustenta que apresentou recurso, solicitando que fossem consideradas corretas tanto a alternativa “b” quanto a “c”, mas teve o pedido indeferido. Postergada a análise da liminar (ID 1484065408). A IEVAP, em contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, afirmou que “o recurso foi enviado para a Comissão Nacional da Avaliação (instrutores do ACLS) e ficou concluído o entendimento de que “houve a instabilidade caracterizada pelo desmaio, sendo assim, a indicação é cardioversão elétrica sincronizada”. Desta forma, o gabarito oficial foi mantido, e a questão correta é a letra “B”, recebendo a parte Impetrante o retorno de sua solicitação no dia 16/11/2023” (ID 1485251384). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, impugnado pela IES, esclareço não haver nos autos elementos que me permitam concluir pela falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo devedor (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). No mérito, extrai-se da petição inicial que o impetrante se insurge contra o gabarito oficial da prova aplicada pela instituição de ensino onde encontra-se matriculado. Segundo ele, a alternativa “c” apresentava a resposta correta – e não a alternativa “b”, como constou no gabarito definitivo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo permitido, excepcionalmente, exercer “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, 23.04.2015). Referido entendimento, adotado em caso que dizia respeito a concurso público, também se aplica há hipótese dos autos, uma vez que não é dado ao juiz substituir o professor na correção da prova, tampouco avaliar a resposta apontada como correta. No caso dos autos, o impetrante, que fez uma prova aplicada pela instituição de ensino, afirma que a resposta dada por ele é a correta, pois “o ACLS recomenda que o médico assistente realize manobra vagal, seguido de 6mg de adenosina EV em bolus + flush de 20 a 30ml de soro fisiológico 0,9% e, caso não haja melhora, administra-se mais 12mg de adenosina+ flush de 20 a 30ml de SF0,9%, e mesmo assim, não ocorrendo a melhora esperada após segunda administração de adenosina, deve-se administrar mais 12mg de adenosina + flush de 20 a 30ml de SF0,9%”. Todavia, o que se extrai da narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos é que o requerente não se conformou com a alteração do gabarito, chamando de ilegalidade o que, na verdade, representa mero critério de correção da avaliação. De acordo com a Comissão Nacional de Avaliação, responsável pela análise do recurso interposto pelo impetrante na seara administrativa, “houve a instabilidade caracterizada pelo desmaio, sendo assim, a indicação é cardioversão elétrica sincronizada” (ID 1485251384, pág. 5). Logo, se a alternativa “c” foi considerada correta por uma comissão formada por especialistas no assunto, não cabe a este juízo alterar a resposta, tampouco considerar como correta a alternativa apontada como errada, uma vez que, assim agindo, haveria substituição do critério adotado pelo examinador, o que é vedado pela jurisprudência. Portanto, não existindo ilegalidade na correção da questão, o caso é de rejeição do pedido.
Ante o exposto, denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, Lei 9.289/96). Defiro o ingresso da instituição de ensino no feito. Façam-se as anotações necessárias no sistema processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre/MG, 6 de junho de 2024. TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juíza Federal