Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009643-78.2023.4.06.3807.
AUTORA: PATRICIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação via da qual pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo à análise do mérito. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade rural na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. A trabalhadora rural, nesta condição de segurada especial, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos dos arts. 39, Parágrafo Único, e 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período correspondente aos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua. Vejamos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Frise-se que o STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, cujo acórdão está pendente de publicação no diário oficial. Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. A demonstração da qualidade de segurado para fins previdenciários, como é sabido, se não demonstrada documentalmente, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Pois bem. A autora pretende o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento da sua filha, Anne Vitória Soares Silva, ocorrido em 02/09/2018 (id 1401895873). II- a) Da qualidade de segurada especial A título de início de prova material, a parte apresentou os seguintes documentos: i- Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora, que vem desenvolvendo atividades na agricultura familiar de forma individual desde 2020, sendo posterior ao nascimento da sua filha (id 1401895888 pg.6) ii- Declaração de atividade como trabalhadora rural em nome da demandante, residente no distrito de Luiz Pires de Minas, município de Coração de Jesus, por um período de cinco anos anteriores à data da assinatura, em 31 de abril de 2021, anterior ao nascimento da sua filha (id1401895888 pg.7); iii- A autora estabeleceu um contrato de parceria para trabalhar em meio hectare de terra na fazenda Espigão Inhaúma, com vigência entre 03/07/2020 e 03/07/2023, período anterior ao nascimento do filho 08/09 (id 1401895888 pg.11/12); iv- Cartão da gestante com endereço da comunidade Luis Pires com data de acompanhamento o mês 05/2018 ao mês 08/2018 (id 1401895888 pg. 13/14); v- Carteira de vacina da criança Anne Vitória com endereço da comunidade de Luis Pires (id 1401895888 pg. 4); vi- Carteira de Trabalho Digital em nome da autora, sem vínculos, com data de expedição em 29/06/2023 (id1401895891); vii- Autodeclaração de segurada especial em nome da genitora, com endereço na zona rural com período compreendido de 05/2015 a 09/2018 (id 1401895892 pg. 1/3). No seu depoimento pessoal, a autora, que possui 22 anos de idade, declarou sua profissão como trabalhadora rural e confirmou que não é casada, nem possui um companheiro. Ela trabalha há aproximadamente três anos na fazenda Inhaúma, comunidade de Luis Pires, onde cultiva principalmente feijão e milho. Nos anos de 2017 e 2018, ela declarou que realizou atividades agrícolas na fazenda de José Arnaldo. Segundo a depoente, o pai da criança também é trabalhador rural, residindo na comunidade Luis Pires, município de Coração de Jesus. A autora compartilha a residência com sua mãe. A testemunha Orlando Soares declarou que a autora está trabalhando nas terras de José Arnaldo por aproximadamente dois anos. Durante a gravidez, ele testemunhou que a autora laborava com sua mãe na roça e que as viu cerca de cinco vezes na estrada, a caminho do trabalho. Não obstante, entendo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, senão vejamos. Primeiro, porque não há início de prova material contemporâneo dos fatos em nome da requerente. As provas apresentadas pela parte autora são datadas após o nascimento da criança. Não há documentos em nome da genitora da autora com registro temporal anterior ao nascimento da filha. Segundo, porque a testemunha Orlando Soares afirmou que a autora trabalhou nas terras de José Arnaldo há dois anos e após o nascimento da criança. Antes disso, ela trabalhava com a mãe, mas não se lembra de quem eram as terras ou nome da fazenda. Durante a audiência, tanto a autora quanto a testemunha não conseguiram recordar o local do trabalho rural exercido pela demandante antes do nascimento da criança. Com razão, portanto, o INSS quando afirma, em contestação, que a narrativa inicial sequer menciona onde e em quais condições a autora desempenha ou desempenhou o alegado labor rural. É importante destacar que o trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da mencionada legislação. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (Redação dada pela Lei 13.816, de 2019). Conclui-se, assim, que a parte autora não cumpriu o ônus de comprovar sua condição de segurada especial por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal