Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001790-61.2020.4.01.3807.
AUTOR: ZEFERINO FRANCISCO NUNES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em decorrência do falecimento de Otelina Rodrigues Chaves, na condição de marido. Ressalte-se que a sentença anteriormente proferida no processo (id 426505367) foi anulada pela decisão da Turma Recursal (id 1463098385), para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito da demanda. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, objeto da presente lide, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do de cujus, no período imediatamente anterior ao óbito; b) prova do óbito; c) estar devidamente evidenciado o vínculo determinante da dependência ou, sendo o caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada. Registre-se que há a prova do falecimento, ocorrido em 04/11/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 188135853). Também não há controvérsia no tocante à qualidade de segurado da falecida, tendo em vista que era aposentada (id 188135857, pg. 13/14 ). A condição de dependente do requerente é presumida porque eram casados desde 1983 (id 188135850). Não obstante, o INSS alegou que no CadÚnico do autor não constava a falecida como componente do grupo familiar (id 220884382). Em seu depoimento, o autor declarou que se casou com a Sra. Otelina e compartilharam muitos anos juntos. A esposa faleceu em Padre Carvalho, com o autor presente no momento do falecimento. Ele relata que a causa da morte foi um infarto. As testemunhas José Bispo e Maria declararam que o autor e a sra. Otelina residiam na Rua São Francisco, onde ela veio a falecer. José Bispo, que mora na Rua Grão Magol, declarou que conheceu o casal quando estavam na zona rural, e posteriormente mudaram-se juntos para a cidade de Padre Carvalho, especificamente para a Rua São Francisco. Não houve separação entre o casal. Já a testemunha Maria declarou que é amiga da filha comum do casal e, devido a isso, tinha proximidade com a residência do autor e a Sra. Otelina. Disse, também, que o casal teve 5 filhos. Pois bem. O início de prova material consiste na certidão de óbito (id 188135853), na qual consta a declaração de que a falecida era casada e deixou o esposo Zeferino Francisco Nunes, autor da presente demanda, sendo que não há prova no sentido de eventual separação do casal. A declarante do óbito foi a filha do casal Eva Francisco Nunes. Além disso, verifica-se na certidão de óbito que o endereço registrado como sendo da falecida é o da Rua São Francisco n° 278, Município de Padre Carvalho - MG (id 188135857), mesmo endereço constante no comprovante de residência em nome do autor (id 188135857 pg. 38). Vejamos: É pertinente ressaltar ainda que as testemunhas apresentaram consistência e coesão em seus relatos durante a audiência. Ademais, as testemunhas moram nas proximidades da residência do autor, fato que reforça o conhecimento que elas têm acerca do casamento do requerente e de sua falecida esposa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: [...] A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Hipótese em que comprovado que a autora e o falecido mantiveram união estável até a data do óbito, de modo que ela faz jus à pensão por morte. [...](TRF4, AC 5015511-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023) Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações do INSS em relação aos dados lançados no CadÚnico, inclusive, na audiência, a parte ré efetuou proposta de acordo, conforme consta da respectiva ata (id 1515437370). Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu uma semana após o falecimento (id 188135857), a DIB deve ser fixada na data do óbito. III- DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, com DIB em 04/11/2019 (data do óbito). RMI na forma da lei. Ressalte-se que o autor já vem recebendo o benefício de pensão por morte com DIP em 01/01/2021, conforme comprovante de implantação (id 428236861) e Histórico de Créditos em anexo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas a DIB e a DIP, com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários não comportados na espécie, conforme o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. A autarquia previdenciária deverá após o trânsito em julgado, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros colocados no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV, com posterior vista às partes. Cumprida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Assinante