Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARCOS MUJALLI SENTENÇA Por tais razões, e mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria deste juízo tomar todas as providências necessárias ao levantamento. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação,
118 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004932-30.2005.4.01.3803/MG intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.