Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001213-92.2023.4.06.3822/MG
AUTOR: JOSIMAR NASIARENO DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO LOPES DE SOUZA (OAB MG235991)
ADVOGADO(A): SABRINA TREVENZOLI SILVA (OAB MG179609)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem da M.M. Juíza Federal desta Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, a fim de aferir as condições de capacidade da parte autora, fica designada a realização de perícia médica, a qual será realizada na Sala de Perícias desta Subseção Judiciária.
1.1 A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: "Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central)".
2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 09/2017/VARA/JEF.
2.1 Em observância ao disposto no artigo 129-A, par, 1o da Lei 8213, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o Perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando
3. Quesitos Juízo depositados em Secretaria (Portaria 09/2017/VARA/JEF).
4. Fica facultado às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sob pena de preclusão, ficando responsável por comunicar-lhe a data e o local do exame, independentemente de intimação do Juízo.
5. É obrigatória a apresentação de todos os exames, laudos, receituários etc. na data de realização da perícia, sob pena de preclusão.
6. Fica advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, por força de aplicação extensiva do art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
7. Juntado o laudo, a autarquia INSS será citada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação, devendo na oportunidade, trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Concomitantemente, a parte autora também será intimada para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 10 (dez) dias.
7.1 Na ocasião, caso necessário, as partes deverão requererem os devidos esclarecimentos em relação ao laudo.
7.2 A Autarquia, em caso de laudo favorável, deverá manifestar-se expressa e conclusivamente sobre a possibilidade ou não de acordo, a fim de se evitar nova intimação para essa mesma finalidade e o consequente/desnecessário retrabalho.
7.3 Apresentada proposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressa e conclusivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio ou a simples manifestação de ciência serão considerados recusas do acordo proposto, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine, do CPC, assim como eventual aceitação parcial.
CASO SEJA DE INTERESSE DOS REPRESENTANTES DA PARTE AUTORA O DECOTE DE HONORÁRIOS, DEVERÁ SER APRESENTADO CÓPIA DO CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS ENVOLVIDOS, PREFERENCIALMENTE NO MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, UMA VEZ QUE A JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR PODERÁ PREJUDICAR A LINHA DE PRODUÇÃO DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS.
8. Não havendo dúvidas a serem dirimidas, expeça-se o ofício para o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme disposto no art. 28, I, II e III da Resolução CJF 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF 575/2019 e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
9. Existindo pedido de tutela de urgência, esta será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos da Portaria PORTARIA DISUB/PNV nº 05/2017, salvo situação excepcional devidamente comprovada nos autos.
10. Não havendo objeção, o presente feito tramitará pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, Resolução CNJ n. 378/2021 e Resolução PRESI 24/2021 do TRF1.
10. A adesão é facultativa, mas a ausência de manifestação importará em aceitação tácita, conforme artigo 2º, §4º da Resolução CNJ n. 345/2020.
10.2 No “Juízo 100% Digital”, as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, ficando facultado às partes a utilização de sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, mediante requerimento prévio expresso no momento da adesão.
Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.