Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003612-97.2014.4.01.3812.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ELIZABETE DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO DECISÃO
Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra a sentença de ID 1225682278, que julgou extinta a presente Execução Fiscal. Relatado, decido.
Trata-se de recurso apresentado nos termos do art. 34, da Lei 6.830/1980. Presentes os requisitos legais para admissão do recurso e ante sua tempestividade, dele conheço. Quanto ao mérito, sem razão ao Embargante. De início, esclareça-se que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Outrossim, reitera-se também que a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2. As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4. Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Enfermagem, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5. A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6. Inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. 7. [...](AC 0011864-57.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) Isto posto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA JUIZ FEDERAL